Processo 6039539-96.2026.8.03.0001
TJAP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6039539-96.2026.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAPÁ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em face de ato atribuído ao COORDENADOR DA COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAPÁ, em razão da alegada inércia na apreciação de pedido de restituição tributária. O impetrante informa que é empresa nacional, com matriz sediada no Estado do Ceará, e que, em razão da comercialização de medicamentos para uso humano, submete-se à sistemática da substituição tributária, que possibilita, entre outras questões, a restituição do ICMS retido quando o fato gerador presumido não se efetiva. Sustenta que o § 7º do art. 258 do Anexo III do Regulamento do ICMS do Amapá assegura ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária quando o fato gerador presumido não se realizar ou na hipótese de pagamento a maior, facultando-lhe o creditamento, em sua escrita fiscal, do valor atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, caso, formulado o pedido de restituição, não haja deliberação no prazo de 90 dias. Nesse contexto, o impetrante afirma que formulou, em 30/09/2020, pedido de restituição sob o nº 0116102020-9, em razão da não realização dos fatos geradores presumidos do ICMS-ST compreendidos entre janeiro e junho de 2020. Alega que, transcorridos mais de 2.053 dias, quase seis anos, desde o protocolo do requerimento administrativo, não houve finalização nem comunicação de decisão pela SEFAZ/AP, o que, segundo sustenta, viola o princípio da razoabilidade para a finalização dos procedimentos administrativos. Diante disso, requer a concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora conclua imediatamente a análise do pedido de restituição nº 0116102020-9. É o relatório. Conforme dispõe o art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, a medida liminar somente pode ser deferida quando o impetrante demonstra relevantes fundamentos e, além disso, a possibilidade de, no curso da tramitação do feito, a medida se tornar inócua, se ao final for deferida. No caso dos autos adianta-se que estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar postulada pelo impetrante, conforme razões a seguir expedidas. O impetrante demonstrou que apresentou o requerimento administrativo em 30/09/2020, conforme protocolo recebido pela Secretaria de Estado da Fazenda, gerando o processo administrativo nº 0116102020-9. No entanto, passados quase seis anos, o impetrante não obteve qualquer resposta da Administração. A Constituição Federal assegura a todos em seu art. 5º, LXXVIII o direito à razoável duração do processo, seja ele judicial ou administrativo. Ademais, o art. 49 da Lei 9784/99 estabelece que, uma vez encerrada a instrução do processo administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada - o que não foi observado no caso em apreço. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO…
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