Processo 6039540-81.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6039540-81.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Processo Nº.: 6039540-81.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Abatimento proporcional do preço ] AUTOR: ARLETO JOAQUIM MACEDO DA CONCEICAO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão de valores cobrados a título de consumo de energia elétrica, bem como a religação do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº XXX.XXX.XXX-XX. Alega que adquiriu o imóvel em dezembro de 2025 e que teria solicitado a transferência de titularidade da unidade consumidora para seu nome naquela mesma época. Sustenta que, em 16/05/2026, foi surpreendido com a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de débitos pretéritos atribuídos ao antigo morador do imóvel, afirmando inexistir inadimplemento de sua responsabilidade. Decido o pedido de tutela de urgência. Para o deferimento da antecipação da tutela, mister que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso dos autos, embora a parte autora alegue que a suspensão do serviço decorreu exclusivamente de débitos pretéritos de terceiros, os elementos juntados aos autos, neste momento processual, não permitem concluir pela verossimilhança da alegação. Isso porque, conforme documento de id. 28701144, a solicitação de troca de titularidade da unidade consumidora ocorreu apenas em 20/05/2026, e não em dezembro de 2025, como afirmado na inicial. Além disso, o contrato de compra e venda acostado no id. 28701147 indica que a parte autora ingressou na posse do imóvel em 22/12/2025, circunstância que, em princípio, lhe transfere a responsabilidade pelo pagamento das despesas de consumo da unidade a partir de então. Entretanto, a parte autora não juntou aos autos comprovantes de adimplemento das faturas vencidas desde sua imissão na posse do imóvel, limitando-se a apresentar apenas a fatura referente ao mês de abril de 2026 e o respectivo comprovante de pagamento. Assim, diante da ausência de elementos suficientes para demonstrar, neste momento inicial, que o corte decorreu exclusivamente de débitos pretéritos de responsabilidade de terceiro, não se pode afastar a possibilidade de existência de inadimplemento atual imputável à própria parte autora, hipótese que autorizaria a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Desse modo, em cognição sumária, não verifico a presença da probabilidade do direito alegado, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Quanto ao pedido de “suspensão dos valores cobrados”, verifico que a parte autora não individualizou quais valores pretende discutir judicialmente. Desse modo, nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, e especificar os débitos objeto da controvérsia, indicando, de forma individualizada, as faturas que entende indevidas. Cumpra-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá

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