Processo 6039579-49.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6039579-49.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO TÓKIO MARINE SEGURADORA S.A. propôs a presente Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA. A autora narrou ter celebrado contratos de seguro com os segurados Philippe de Castro (CPF XXX.XXX.XXX-XX, Apólice nº 01.14.06482796) e Sara Heloiza Alberto Neri (CPF XXX.XXX.XXX-XX, Apólice nº 01.14.04810983), prevendo cobertura de Danos Elétricos para as respectivas unidades consumidoras localizadas em Macapá/AP. Relatou a ocorrência de dois sinistros decorrentes de distúrbios elétricos na rede de distribuição operada pela ré: (i) Sinistro nº XXX.XXX.XXX-XX – constatado em 25/04/2024, envolvendo a queima de uma televisão LG 55 pol. pertencente ao segurado Philippe de Castro, no endereço Avenida Caramuru, nº 1.055, Apto. 706, Macapá/AP, com indenização paga em 02/05/2024 no valor de R$ 2.573,26 (prejuízo de R$ 2.923,26 deduzida franquia de R$ 350,00); e (ii) Sinistro nº XXX.XXX.XXX-XX – constatado em 16/06/2024, envolvendo a queima de uma televisão Panasonic 39 pol. pertencente à segurada Sara Heloiza Alberto Neri, no endereço Rua Prof. Tostes, nº 3.073, Apto. 202, Bl. B, Macapá/AP, com indenização paga em 08/07/2024 no valor de R$ 770,00 (prejuízo de R$ 1.120,00 deduzida franquia de R$ 350,00). Sustentou que os danos foram causados pelo fornecimento de energia elétrica em desacordo com os limites de tensão estabelecidos pela ANEEL, em violação ao dever de qualidade do produto que incumbe à concessionária, nos termos do Módulo 8 do PRODIST. Afirmou que os segurados comunicaram previamente os sinistros à ré, gerando os protocolos nº 2024.04/XXX.XXX.XXX-XX e nº 4397480, e que a autora também notificou eletronicamente a ré, por meio de cartas-convite enviadas em 29/04/2024 e 24/06/2024, convidando-a a inspecionar os equipamentos avariados, sem qualquer resposta. Fundamentou o pedido na responsabilidade civil objetiva da concessionária (art. 37, §6º, da CF; arts. 6º, §1º, 23, V e 25 da Lei nº 8.987/1995; art. 927, p.ú., do CCB), na sub-rogação legal nos direitos dos segurados (arts. 349 e 786 do CCB; Súmula STF 188), nos laudos de oficina produzidos nos termos do Módulo 9 do PRODIST, e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.343,26, acrescido de correção monetária e juros legais, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação e custas processuais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação tempestiva (ID 14425500), na qual: (i) suscitou preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao sinistro do segurado Philippe de Castro, sob o argumento de que a unidade consumidora do endereço do risco não constava cadastrada em seu nome, mas em nome de terceiro; (ii) no mérito, arguiu a ausência de pedido administrativo prévio nos moldes da Resolução ANEEL nº 1.000/2021; (iii) impugnou os laudos de oficina por serem genéricos, lacônicos, produzidos por empresas não credenciadas e sem indicação do profissional responsável; (iv) apontou, especificamente quanto ao sinistro do segurado Philippe de Castro,…
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