Processo 6039594-18.2024.8.03.0001

TJAP • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
6039594-18.2024.8.03.0001
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6039594-18.2024.8.03.0001 Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ANA MARIA SILVA SOUSA, DALVA MARIA SILVA DE SOUZA, MARIA LUCIA SILVA DE SOUZA, SIMONE CRISTINA SILVA SOUZA, CARLOS JOSE SILVA DE SOUZA, ENILDA SILVA DE SOUZA RAMOS, RAIMUNDA NONATO SILVA SOUZA, EMERSON SANTOS DE SOUZA, RAFAEL SANTOS DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela parte Autora que aponta Omissão na Sentença quanto aos dados (livro, folha e Termo) das Certidões Civis a serem retificadas do Sr. CARLOS JOSÉ SILVA DE SOUZA. É o relatório. Fundamento e decido. Bem por isso, de atenta leitura dos argumentos declinados pela embargante, adianto que razão lhe assiste, eis que constou apenas a determinação de Retificação do Registro de CARLOS JOSÉ SILVA DE SOUZA, sem os dados de livro, folha e termo. Segundo a disposição do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Nos termos do artigo acima citado, os embargos de declaração constituem recurso rígido de contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos processuais de cabimento. Dessa forma, somente será possível seu manejo quando tenha por finalidade corrigir erro material, completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Logo, constata-se que a função dos embargos é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida. A omissão é a preterição no comando estatal, indicando lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque olvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer. Desta feita, omissão é a sentença que deixa de apreciar as questões suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Conforme leciona Cândido Rangel Dinamarco: “(...) Omissão é a falta de exame de algum dos fundamentos da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc. (decidir sobre a demanda principal sem se pronunciar sobre a acessória, deixar de indicar o nome de algum dos litisconsortes ativos ou passivos etc.)”. (Instituições de Direito Processual Civil. vol. III, São Paulo: Malheiros, p. 686). De tal modo, verifico a necessidade de acrescer na parte Dispositiva os dados das Certidões de Casamento do autor que terão retificado o nome da sua mãe, assim como seus irmãos. Isto posto, à luz destas razões, acolho os embargos de declaração opostos, para o fim de modificar o Dispositivo que passará a constar da seguinte forma: "III - Dispositivo Ante o exposto, Julgo Parcialmente Procedente o pedido da parte autora, com fundamento nos art. 487, I, do CPC e…

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