Processo 6039603-09.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6039603-09.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6039603-09.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARIALVA FREITAS TAVARES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte autora contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, em ação na qual se pretende a readequação de descontos decorrentes de empréstimos consignados. A parte autora sustenta, em síntese, que a controvérsia não deve ser examinada sob a ótica própria do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, mas sim como demanda voltada à limitação objetiva da margem consignável incidente sobre seus proventos. Afirma que os descontos lançados em folha extrapolam o limite legal e requer nova apreciação da tutela, com limitação dos descontos ao percentual de 30%. Pois bem. A manifestação não evidencia erro material, contradição ou equívoco decisório apto a justificar a simples substituição da conclusão anteriormente adotada. A decisão anterior examinou os elementos então constantes dos autos em cognição sumária e, ao indeferir a tutela de urgência, considerou não apenas a existência de descontos em folha, mas também a necessidade de demonstração segura do risco concreto e atual de comprometimento do mínimo existencial, especialmente porque a tutela pretendida interfere em contratos bancários em curso e antecipa, ainda que parcialmente, os efeitos práticos de eventual procedência. Esse exame não desnatura a causa de pedir. Ao contrário, em demandas que discutem margem consignável, a aferição da renda líquida remanescente, dos descontos obrigatórios, dos descontos facultativos e do impacto concreto sobre a subsistência da parte é providência necessária para verificar a probabilidade do direito e o perigo de dano, sobretudo quando a tutela é requerida antes da formação do contraditório. Também permanece relevante o ponto já destacado na decisão anterior, ou seja, embora a parte autora invoque o excesso global de descontos, nem todas as rubricas consideradas na inicial são atribuídas ao Banco do Brasil S.A., único integrante do polo passivo até o momento. A providência liminar, nestes autos, não pode alcançar instituições financeiras estranhas à relação processual, tampouco pode ser calculada com base em somatório que inclua descontos lançados por terceiros que não foram demandados. A parte autora, portanto, precisa delimitar com precisão o objeto da tutela que pretende obter contra o réu efetivamente demandado. Para a análise segura da urgência, não basta apontar o comprometimento global da remuneração. É necessário indicar, de forma individualizada, quais contratos, rubricas e parcelas são atribuídos ao Banco do Brasil S.A.; qual percentual essas parcelas representam sobre a base de cálculo que entende correta; qual seria o excesso imputável exclusivamente ao réu; e qual desconto específico deveria ser suspenso ou reduzido para restabelecer a margem que sustenta aplicável. Nessas condições, a reconsideração deve ser acolhida apenas em parte, não para deferir desde logo a tutela de urgência, mas para reconhecer que a manifestação apresentada supre a necessidade de confirmação do interesse no prosseguimento do feito e para oportunizar à parte autora a delimitação técnica do pedido urgente, agora com enfoque exclusivo nos…

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