Processo 6039607-17.2024.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6039607-17.2024.8.03.0001 Classe processual: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) APELANTE: ONE-B.DIGITAL COSMETICS LTDA/Advogado(s) do reclamante: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO APELADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO ONE-B DIGITAL COSMETICS LTDA, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE ICMS DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. CONSTITUCIONALIDADE. COBRANÇA VÁLIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória com pedido de restituição/compensação de valores de ICMS DIFAL. 2. O pedido visava afastar a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, sob alegação de inconstitucionalidade da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão, que consiste em saber se: (i) a cobrança do DIFAL antes da vigência da Lei Complementar nº 190/2022 viola o Tema 1093 do STF; (ii) é constitucional o critério da “entrada física” do bem no Estado de destino para definição do local de arrecadação do imposto; (iii) a ausência de ferramenta nacional para apuração unificada inviabiliza a exigência do tributo; e (iv) há irregularidade na base de cálculo adotada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1093 da repercussão geral, estabeleceu que a cobrança do DIFAL pressupõe edição de lei complementar. 5. A LC nº 190/2022 passou a veicular as normas gerais exigidas pela EC nº 87/2015, permitindo a exigência do diferencial. 6. A decisão na ADI 7066 reconheceu validade da cláusula de vigência da LC nº 190/2022, afastando o princípio da anterioridade. 7. O critério da entrada física, previsto no §7º do art. 11 da LC nº 87/1996, recebeu chancela de constitucionalidade na ADI 7158/DF. 8. O Portal Nacional da DIFAL encontra-se operacional, atendendo ao art. 24-A da LC nº 190/2022. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido.“ Interpostos Embargos de Declaração, esses foram rejeitados. Eis a ementa: “DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIFAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO INADMISSÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Interposição de embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, com fundamento na constitucionalidade da cobrança do DIFAL à luz da LC nº 190/2022 e jurisprudência do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Quatro pontos controvertidos indicados: (i) anterioridade da lei estadual frente à LC nº 190/2022; (ii) ausência de ferramenta centralizada prevista no art. 24-A da LC nº 190/2022; (iii) inconstitucionalidade do critério de “remessa física”; (iv) inadequação da aplicação do Convênio ICMS nº 236/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Questões abordadas de forma expressa no acórdão, com apoio em precedentes vinculantes e fundamentos legais. 4. O Portal Nacional da DIFAL reconhecido como operacional, afastando alegação de ineficácia. 5. O critério da entrada física respaldado pela ADI 7158/DF, sem afronta ao Tema 520 do STF. 6. Prevalência da LC nº 190/2022 sobre convênios anteriores, afastando…
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