Processo 6039623-34.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6039623-34.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6039623-34.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE SOUSA LOPES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Margem Consignável com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUCAS DE SOUSA LOPES em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO MASTER S/A, todos qualificados nos autos. O autor, servidor público estadual (policial penal), alega que sua remuneração está severamente comprometida por descontos de empréstimos consignados e cartões de crédito que ultrapassam os limites legais e constitucionais. Afirma o requerente que possui um empréstimo junto ao Banco Santander e operações de cartão consignado com o Banco Master. Sustenta que a soma dessas parcelas consome mais de 59% de sua renda líquida, o que, somado aos descontos compulsórios e ao pagamento de três pensões alimentícias judiciais, reduz seu saldo disponível a um patamar insuficiente para a subsistência digna. Pleiteia a limitação dos descontos facultativos ao percentual de 35% de seus rendimentos líquidos, com a suspensão das cobranças excedentes e readequação dos contratos. A gratuidade de justiça foi deferida no ID 19361535, oportunidade em que o pedido de tutela de urgência foi indeferido. A demanda chegou a processada sob o rito da repactuação de dívidas por superendividamento, designando audiência de conciliação nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A audiência foi realizada (ID 22795067), mas a conciliação restou infrutífera. O Banco Santander apresentou contestação no ID 22767250, arguindo preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade do contrato firmado, alegando que os descontos observam a margem permitida no momento da contratação e que o endividamento decorre de má gestão financeira do autor. O Banco Master contestou no ID 22772220, alegando sua ilegitimidade passiva por não controlar a margem total do servidor. No mérito, sustentou que as operações de saque via cartão Credcesta e MFácil possuem regramento próprio e margem específica prevista em decretos estaduais, não se confundindo com empréstimos consignados comuns. Refutou a aplicação da lei do superendividamento ao caso. No ID 25536083, o feito foi chamado à ordem para esclarecer que a demanda trata de revisão de margem consignável e não de procedimento de superendividamento, revogando-se decisões incompatíveis com esse objeto. Após a determinação de juntada de documentos atualizados, o autor apresentou contracheque e extrato de margem de fevereiro de 2026 (IDs 26506418 e 26506419). Os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Das PreliminaresA preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa administrativa não prospera. O acesso ao Judiciário é direito constitucional (Artigo 5º, XXXV, CF) e a resistência oferecida pelas instituições financeiras em suas peças de defesa confirma a necessidade da intervenção judicial. A alegação de inépcia da inicial também deve ser rejeitada, visto que a peça inaugural preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a ampla defesa dos réus e a compreensão da lide. A…

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