Processo 6039658-57.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6039658-57.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: 64.963.519 DALIANE BARBOSA DE OLIVEIRA Réu: ANDRESSA DA SILVA FURTADO GUIMARAES e outros DECISÃO Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por DALIANE BARBOSA DE OLIVEIRA, em face de ANDRESSA DA SILVA FURTADO GUIMARÃES e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, objetivando, em síntese, Tutela de Urgência, a fim de que os Reclamados sejam compelidos a excluir postagem realizada na rede social Instagram e publicar retratação. No âmbito dos Juizados Especiais, só excepcionalmente concede-se liminar ou antecipação de tutela, quando da demora natural do processo puder resultar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Narra a autora que é Microempreendedora Individual e proprietária do salão de eventos denominado “Viva la Vida”, empreendimento que, segundo afirma, possui sólida reputação no mercado local. Sustenta que em 23 de abril de 2026, a requerida Andressa publicou na plataforma de avaliações do Google, comentários ofensivos e difamatórios acerca dos serviços prestados pelo estabelecimento, formulando acusações genéricas, desproporcionais e inverídicas, capazes de atingir sua honra objetiva, credibilidade profissional e imagem perante os consumidores. Aduz que as manifestações extrapolaram os limites do legítimo direito de crítica do consumidor, configurando abuso da liberdade de expressão e prática de ato ilícito. Afirma ainda, que as alegações lançadas na avaliação negativa não correspondem à realidade dos fatos, destacando que o contrato firmado não abrangia serviços de decoração, que o evento transcorreu de forma satisfatória e que, posteriormente, a própria contratante e familiares teriam encaminhado mensagens elogiando os serviços prestados, circunstâncias que, segundo defende, evidenciam o caráter difamatório das publicações. Assevera que a permanência do conteúdo ofensivo na internet ocasiona prejuízos contínuos à imagem do empreendimento, com perda de seguidores, clientes e abalo à sua reputação comercial. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, embora a autora sustente que a publicação realizada pela requerida possui conteúdo difamatório e ofensivo à sua honra objetiva, os elementos probatórios apresentados até o momento não permitem concluir, com a segurança necessária própria das medidas de natureza satisfativa, que as manifestações impugnadas efetivamente extrapolam os limites do direito constitucional à livre manifestação do pensamento e à crítica de serviços disponibilizados ao público. Isso porque a controvérsia envolve a análise do contexto em que as declarações foram proferidas, da veracidade ou não dos fatos narrados pela consumidora e da eventual caracterização de abuso no exercício da liberdade de expressão, questões que demandam instrução probatória mais aprofundada e o prévio exercício do contraditório pelas requeridas. Em exame perfunctório, observa-se que as publicações decorrem de aparente relação contratual estabelecida entre as partes e, em princípio, refletem a percepção da usuária acerca dos serviços prestados, não sendo…
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