Processo 6039667-20.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6039667-20.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6039667-20.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : EMBRATERR VEICULOS SEMINOVOS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO GONÇALVES PÉRISSÉ (OAB MG227640) ADVOGADO(A) : BRUNA OTTONI LOPES (OAB MG148048) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por EMBRATERR VEÍCULOS SEMINOVOS LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG, por meio do qual pretende, em sede de tutela de urgência, obstar a exigência de apuração e recolhimento do IRPJ e da CSLL, no regime do lucro presumido, com observância da majoração dos percentuais de presunção introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025, especificamente quanto à parcela da receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00. Sustenta, em síntese, que a alteração legislativa impugnada promove indevida modificação da sistemática jurídica do lucro presumido, cuja natureza, segundo a impetrante, corresponderia a técnica legal de apuração da base de cálculo dos tributos incidentes sobre a renda, e não a benefício fiscal passível de revisão nos moldes adotados pelo legislador. Alega, ainda, violação a princípios constitucionais, dentre eles a vedação ao confisco, proteção à livre concorrência, legalidade, segurança jurídica. Requer, em caráter liminar, o afastamento imediato da exigência tributária questionada. É o necessário para exame do pedido de urgência. A concessão de liminar em mandado de segurança, embora possível inclusive sem a oitiva prévia da autoridade apontada como coatora, não constitui medida automática. Trata-se de provimento de natureza excepcional, que demanda juízo de prudência compatível com a densidade normativa da controvérsia e com os efeitos práticos da decisão. No caso concreto, a controvérsia posta envolve discussão de elevada complexidade jurídica, atinente à natureza do regime do lucro presumido e à compatibilidade constitucional da requalificação promovida pela Lei Complementar nº 224/2025, com reflexos diretos sobre a sistemática de apuração do IRPJ e da CSLL. A matéria apresenta relevância estrutural e potencial impacto para número expressivo de contribuintes submetidos ao mesmo regime de tributação. Embora a impetrante tenha desenvolvido fundamentação consistente acerca da natureza jurídica do lucro presumido, a análise aprofundada da tese recomenda a prévia oitiva da autoridade coatora, a fim de que sejam prestadas informações técnicas e jurídicas indispensáveis à formação de juízo mais seguro. O princípio do contraditório, compreendido não apenas como garantia das partes, mas também como instrumento de qualificação da decisão judicial, assume relevo ainda maior em demandas de natureza tributária com potencial repercussão sistêmica. A concessão de medidas liminares em série, em contexto normativo de alcance nacional, pode ensejar impactos relevantes na arrecadação e na execução das políticas públicas, circunstância que impõe redobrada cautela na apreciação de provimentos de urgência dotados de aptidão expansiva. Não se trata de subordinar o controle jurisdicional a considerações meramente fiscais, mas de reconhecer que decisões provisórias com potencial multiplicador devem ser proferidas com base em cognição suficientemente amadurecida, especialmente quando inexistente situação concreta de constrição individual já efetivada. No tocante ao periculum in mora, a alegação de aumento de carga tributária, por si só, não basta para caracterizar perigo…

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