Processo 6039691-81.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6039691-81.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JACIMERY DO SOCORRO DE SOUZA COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO AGIBANK S.A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DECISÃO Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, no qual a parte autora apresentou plano de pagamento atualizado, juntado sob o ID 28348486, para fins de prosseguimento do feito. Em análise do referido documento, verifica-se que o plano foi elaborado considerando renda familiar mensal de R$ 8.393,37, fixando comprometimento máximo de 35% da renda, correspondente à prestação mensal de R$ 2.937,68, a ser paga em 60 (sessenta) meses, com carência de 180 (cento e oitenta) dias. Consta do plano que o passivo da autora alcança R$ 203.935,74, sendo informado que, para adequação da parcela ao limite de 35% da renda familiar, foi promovida redução linear do saldo devedor para R$ 176.260,77, correspondente a um deságio de 13,57% sobre o montante total das dívidas. Todavia, embora o plano apresente parâmetros financeiros para a repactuação, verifica-se que não contempla a integralidade das dívidas sujeitas ao procedimento de superendividamento, circunstância que impede o regular prosseguimento do feito. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor os arts. 104-A e seguintes, instituindo procedimento de tratamento global da situação de superendividamento. A finalidade do instituto é possibilitar a reorganização financeira do consumidor mediante plano único e universal, abrangendo todas as obrigações passíveis de repactuação, preservando o mínimo existencial e assegurando tratamento isonômico entre os credores. Não se admite, portanto, a apresentação de plano parcial, com exclusão de dívidas submetidas ao regime legal, pois tal circunstância compromete a própria finalidade do procedimento coletivo de repactuação, inviabiliza a análise da real capacidade de pagamento do consumidor e impede que todos os credores participem em igualdade de condições da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, apesar de o plano indicar saldo devedor de R$ 203.935,74, limitando o comprometimento da renda familiar a 35%, com parcela mensal de R$ 2.937,68, e justificar a redução do passivo para R$ 176.260,77 (deságio de 13,57%), verifica-se que a proposta não contempla todas as obrigações existentes da parte autora, circunstância que inviabiliza a aferição da efetiva situação de superendividamento e da viabilidade econômica do plano apresentado. A apresentação de plano completo constitui pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido do procedimento especial previsto na Lei do Superendividamento, não sendo possível o prosseguimento do feito enquanto não houver a consolidação de todas as dívidas abrangidas pelo regime jurídico aplicável. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o…
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