Processo 6039702-76.2026.8.03.0001
TJAP • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 da Central de Garantias Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2718333097 NUMERO DO PROCESSO: 6039702-76.2026.8.03.0001 AUTORIDADE: CENTRO INTEGRADO DE OPERAÇÕES EM SEGURANÇA PÚBLICA DO PACOVAL FLAGRANTEADO: LOIANE SANTOS DE SOUZA, LORRANA SANTOS DE SOUZA, JACKSON LUIS DO NASCIMENTO RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: MARCIO ANDREY SERRA PINHEIRO DA SILVA DECISÃO Trata-se de reavaliação periódica das medidas cautelares, em cumprimento ao disposto no Provimento nº 492/2025-CGJ/TJAP, que instituiu o Calendário Permanente de Reavaliação de Prisões Provisórias e de Medidas Cautelares de Monitoramento Eletrônico no âmbito do primeiro do Poder Judiciário do Estado do Amapá. O referido Provimento estabelece a obrigação das unidades criminais em revisar, de forma fundamentada e nas datas por ele estabelecidas, a manutenção das prisões preventivas decretadas e do monitoramento eletrônico aplicado, prevenindo ilegalidades e garantindo o devido processo legal. No presente caso, a investigada LOIANE SANTOS DE SOUZA, LORRANA SANTOS DE SOUZA e JACKSON LUIS DO NASCIMENTO encontram-se em monitoramento eletrônico desde 08/07/2026 , pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, cautelar imposta por decisão proferida em 24/05/2026 ante o descabimento da segregação cautelar. Na presente reavaliação, observo que não sobrevieram fatos novos que afastem ou enfraqueçam os fundamentos que justificaram medida. Ademais, ainda não transcorreu o prazo de 90 dias, atualmente contando com aproximadamente 60 da aplicação do monitoramento. Por fim, os autos aguardam prazo para o Ministério Público oferecer denúncia e, portanto, não há razões que justifiquem a modificação da decisão proferida na audiência de custódia. Por todo o exposto, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e do Provimento nº 492/2025-CGJ/TJAP, MANTENHO a cautelar de monitoramento eletrônico para LOIANE SANTOS DE SOUZA, LORRANA SANTOS DE SOUZA e JACKSON LUIS DO NASCIMENTO considerando que persistem, de forma concreta e fundamentada, os requisitos legais para tanto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e interessados. IP relatado. Intime-se o MP para que, em 5 dias, informe quanto ao oferecimento da denúncia. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. JOSÉ CASTELLÕES MENEZES NETO Juiz de Direito Gabinete 02 da Central de Garantias
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