Processo 6039804-98.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6039804-98.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6039804-98.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DO AMAPA REQUERIDO: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. DECISÃO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais cumulada com Pedido de Tutela Antecipada proposta pela Companhia de Água e Esgotos do Amapá (CAESA) em face da Concessionária de Saneamento do Amapá SPE S.A. (CSA - Equatorial) (ID 28715625). A autora relata, em síntese, que celebrou o Contrato de Repasse nº 880517/2018 com a União Federal para a ampliação do sistema de abastecimento de água de Santana, setor Paraíso-Fonte Nova, tendo contratado a empresa Hidrosam para a perfuração de um poço tubular de doze polegadas (ID 28715617). Sustenta que a concessionária ré interveio unilateralmente na área operacional e promoveu a inutilização do poço mediante o seu soterramento com brita e lacre com concreto (ID 28715617). Narra ainda que houve a retirada clandestina de um transformador de 225KVA/440V, pertencente à subestação elétrica do empreendimento, posteriormente instalado nas dependências da própria ré no Município de Laranjal do Jari (ID 28715617). O prejuízo material apontado alcança o montante histórico de R$ 1.010.730,98 (ID 28715625). Este juízo proferiu decisão deferindo o pedido de gratuidade da justiça e concedendo a tutela provisória de urgência de natureza inibitória e cautelar para determinar que a ré se abstenha de realizar novas intervenções físicas ou modificações na área adjacente e no perímetro geométrico do poço tubular localizado no setor Paraíso-Fonte Nova, sob pena de multa diária (ID 28784905). Na oportunidade, determinou-se a intimação pessoal do Estado do Amapá para manifestar eventual interesse em intervir na lide (ID 28784905). O Estado do Amapá manifestou-se nos autos requerendo seu ingresso no feito na qualidade de litisconsorte ativo (ID 29128923). Alega possuir manifesto interesse jurídico e patrimonial direto na demanda, haja vista ser o acionista controlador majoritário da CAESA, detendo 100% de suas ações ordinárias, além de figurar diretamente como garantidor e cofinanciador do mencionado Contrato de Repasse nº 880517/2018, cujos recursos públicos aportados originam-se do Tesouro Estadual (ID 29128923). Afirma que eventuais sanções aplicadas perante o Tribunal de Contas da União ou a impossibilidade de concluir a referida obra pública federalizada afetarão de forma reflexa as contas do ente federado (ID 29128923). Vieram os autos conclusos para análise do pleito de intervenção de terceiros e deliberação sobre a competência para processamento da lide. DECIDO O pedido de intervenção formulado pelo Estado do Amapá (ID 29128923) comporta pronto acolhimento. Nos termos do artigo 119 do Código de Processo Civil, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes poderá intervir no processo para assisti-la. Na hipótese versada, o interesse jurídico e econômico-patrimonial do Estado do Amapá é nítido e qualificado. Com efeito, as demonstrações financeiras (ID 28717477) e os pareceres contábeis (ID 28716548) revelam que o Estado do Amapá figura como controlador da CAESA, sendo o titular da integralidade de suas ações ordinárias. Além disso,…

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