Processo 6039871-64.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6039871-64.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6039871-64.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : BRISA AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA OTTONI LOPES (OAB MG148048) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BRISA AUTOMOVEIS LTDA contra ato do(a) Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Belo Horizonte para que " suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% dos percentuais de presunção prevista no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, autorizando a Impetrante a apurar e recolher o IRPJ e a CSLL com base nos percentuais originais do regime do Lucro Presumido, independentemente do patamar de faturamento; b) No mérito, a concessão definitiva da segurança, para reconhecer a inconstitucionalidade e a ilegalidade da majoração impugnada, assegurando-se à Impetrante o direito de permanecer submetida à sistemática original de apuração do Lucro Presumido, sem a aplicação do acréscimo de 10%, afastando-se, de forma permanente, qualquer exigência tributária fundada na norma impugnada (...) " Liminar - A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante do fumus boni iur is e do periculum in mora , nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. A análise preliminar dos autos não permite aferir, de plano, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, que justifique a supressão do contraditório prévio, especialmente diante da natureza preventiva da impetração, ainda que se alegue a vigência da exigência ora questionada. Por cautela, portanto, faz-se necessário o contraditório prévio (art. 7º, §1º, Lei nº 12.016/2009) e, em que pesem os argumentos da parte impetrante, é certo que o próprio rito desta ação mandamental não torna ineficaz a tutela ao direito líquido e certo alegado na sentença. Diante do exposto, postergo a análise do pedido liminar . Ressalvo que à parte impetrante resta a possibilidade de buscar a suspensão da exigibilidade dos valores devidos, por meio da realização de depósito, nos termos do art. 151, II, do CTN e da  Súmula nº 112 do STJ: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.” Deverá a parte Impetrante, no prazo de 10 (dez) dias: 1 - Documentos : apresentar documento de identificação do responsável legal da empresa, subscritor da procuração outorgada. 2 - Custas : deverá a Impetrante, no prazo de 10 dias, comprovar o recolhimento das custas, tendo em vista constar no e-proc o status "aguardando confirmação" do pagamento. 2.1 - Valor da causa : ressalto à parte impetrante que, de acordo com o art. 292, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido pelo autor ou, quando este não puder ser mensurado de imediato, ao proveito econômico buscado com a demanda. Dessa forma, a atribuição de valor dissociado da real repercussão jurídica e patrimonial da lide, afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, comprometendo a adequada prestação jurisdicional. À Secretaria: 1. Intime-se a parte impetrante para cumprir as determinações acima. 1.2. Sem cumprimento da(s) determinação(ões) acima ou cumpridas parcialmente, conclusos para sentença de extinção. 2. Cumprida(s) toda(s) a(s) determinação(ões) acima, notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência do feito ao órgão de representação. 3. Intime-se a União…

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