Processo 6039888-02.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6039888-02.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
04/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6039888-02.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: R. B. MOREIRA RODRIGUES LTDA Réu: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. DECISÃO Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por R. B. MOREIRA RODRIGUES LTDA, em face de CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ, objetivando, em síntese, Tutela de Urgência, a fim de que a Reclamada seja determinada a imediata sustação do protesto realizado em seu nome perante o 3º Ofício de Notas, Registros Públicos e Anexos, mediante expedição de ofício ao cartório competente e a suspensão da exigibilidade dos débitos discutidos na demanda; bem como que a requerida se abstenha de promover novos protestos, inscrições em órgãos de proteção ao crédito, negativações ou quaisquer outros atos restritivos relacionados aos débitos impugnados, sob pena de multa diária. No âmbito dos Juizados Especiais, só excepcionalmente concede-se liminar ou antecipação de tutela, quando da demora natural do processo puder resultar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A autora afirma ser pessoa jurídica constituída em 15/01/2024 e que exerce suas atividades comerciais na Sala A do imóvel comercial situado na Avenida Mendonça Júnior, nº 38, Centro, Macapá/AP, cujo contrato de locação foi firmado em nome de terceira pessoa, Kely Daianne Marques da Conceição, titular das contas de água vinculadas ao imóvel. Narra que após o falecimento do proprietário do prédio, surgiram débitos relativos ao fornecimento de água do imóvel. Contudo a requerida teria imputado à autora a integralidade das cobranças referentes ao consumo hídrico do prédio comercial, apenas em razão da existência de placa empresarial afixada na fachada do imóvel. Alega não ser titular da unidade consumidora, não possuir contrato de fornecimento com a concessionária e jamais ter assumido responsabilidade pelos débitos questionados. Aduz que lhe foram atribuídos débitos referentes aos meses de junho de 2023, fevereiro, março, abril, maio, junho, setembro e outubro de 2024, totalizando R$ 11.504,04 (onze mil, quinhentos e quatro reais e quatro centavos), destacando que parte das cobranças é anterior à própria constituição da empresa, circunstância que afastaria qualquer possibilidade de responsabilização. Sustenta, ainda, que a requerida promoveu o protesto extrajudicial em seu nome perante o 3º Ofício de Notas, Registros Públicos e Anexos (Cartório Vales), fato que teria ocasionado restrição de crédito, comprometimento da reputação empresarial e prejuízos ao regular desenvolvimento das atividades econômicas da autora. Em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre dos documentos que demonstram que a autora foi constituída apenas em 15/01/2024, embora lhe tenham sido imputados débitos que totalizam R$ 11.504,04 (onze mil, quinhentos e quatro reais e quatro centavos), referentes aos meses de 06/2023, no valor de R$ 358,70 (trezentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos); 02/2024, no valor de R$ 2.993,42 (dois mil, novecentos e noventa e três reais e quarenta e dois centavos); 03/2024, no valor de R$ 3.758,76 (três mil, setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos); 04/2024, no valor…

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