Processo 6039952-12.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6039952-12.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: NELSON BATISTA CORDEIRO REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A parte autora ajuizou a presente demanda em face do Estado do Amapá, objetivando indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00, sob a alegação de que foi ameaçada de morte por um policial militar que se encontrava na portaria da Defensoria Pública do Estado do Amapá, quando compareceu ao local para atendimento previamente agendado. Afirma que registrou boletim de ocorrência e que sofreu intenso abalo psicológico em razão do ocorrido. O Estado do Amapá contestou a ação sustentando, em síntese, a ausência de comprovação dos fatos narrados, a inexistência de demonstração da conduta ilícita atribuível a agente estatal, bem como a ausência de nexo causal e de prova do dano moral alegado. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência dos fatos narrados na inicial e da eventual responsabilidade civil do Estado. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, exigindo, contudo, a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Ainda que dispensada a comprovação da culpa do agente, permanece a cargo da parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a prova produzida é insuficiente para demonstrar a ocorrência dos fatos tal como narrados na petição inicial. Embora o autor tenha juntado boletim de ocorrência, referido documento apenas comprova que houve o registro da notícia do fato perante a autoridade policial, não constituindo prova suficiente da veracidade das declarações nele lançadas quando desacompanhado de outros elementos probatórios. Além disso, o suposto autor das ameaças sequer foi identificado. A inicial limita-se a afirmar que se tratava de um policial que se encontrava na portaria da Defensoria Pública, sem indicação de nome, matrícula ou qualquer outro elemento que permitisse sua identificação. Também não foram produzidas testemunhas, imagens, gravações ou qualquer outro meio de prova apto a corroborar a narrativa inicial. Cumpre observar que o agendamento de atendimento na Defensoria Pública demonstra apenas que o autor compareceria ao local na data indicada, não servindo para comprovar a alegada conduta ilícita do agente público. Dessa forma, inexistindo prova suficiente da efetiva ocorrência das ameaças, da autoria atribuída a agente estatal e do nexo causal entre eventual conduta administrativa e os alegados danos experimentados, não há como reconhecer o dever de indenizar. A responsabilidade objetiva do Estado não afasta a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito invocado, sob pena de se admitir condenação fundada exclusivamente em alegações unilaterais da parte interessada. Assim, ausentes elementos probatórios capazes de demonstrar a ocorrência do ato ilícito e o consequente…
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