Processo 6039959-04.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6039959-04.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REJANE DE AZEVEDO DA SILVA REU: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de registro empresarial c/c cancelamento de registro e indenização por danos morais promovida por REJANE DE AZEVEDO DA SILVA em desfavor da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP , com a pretensão de obter a declaração de nulidade e o consequente cancelamento de registro mercantil fraudulento constituído em seu nome perante a autarquia paulista, além de reparação por danos morais. Pois bem. Observando o conteúdo da inicial, constata-se que a pretensão visa a desconstituição e constituição de obrigação de ente dotado de personalidade jurídica de direito público (autarquia do Estado de São Paulo), cuja sede situa-se em outro município e estado da Federação. Embora a autora da ação resida em Macapá, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009, a competência territorial será do domicílio do réu, do local onde este exerça suas atividades. Eis a norma: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.” Assim, este Juizado não detém competência para conhecer e julgar o caso. Não fosse essa a razão legal suficiente, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em situação semelhante, firmou entendimento em conflito negativo de competência de que, mesmo em ações indenizatórias nas quais haveria a faculdade de escolha do autor para ingresso de ação no seu próprio domicílio, será competente o foro da sede da pessoa jurídica de direito público externa. Portanto, no caso, sendo ré a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP, o foro competente é o da Comarca de São Paulo/SP. Eis os fundamentos correlatos do Conflito de Competência nº 0000712-39.2017.8.03.0000: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DE AUTARQUIA MUNICIPAL. FORO COMPETENTE. SEDE DA PESSOA JURÍDICA. 1) Nos termos do art. 53, III, “a”, CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; 2) Consoante dispõe o art. 30, § 1º, “a”, da Norma de Organização Judiciária do Estado do Amapá (Decreto n. 069/91), compete às Varas Cíveis de Macapá o processo e julgamento dos feitos em que as entidades da administração indireta do Município de Macapá são demandadas; 3) Conflito conhecido para declaração de Competência da 1ª Vara do Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá.” Cumpre ressaltar que, no âmbito dos Juizados Especiais, a incompetência territorial de natureza cogente autoriza o reconhecimento de ofício e importa na extinção do processo sem julgamento do mérito, não se aplicando a remessa dos autos, conforme a literalidade do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Ante o…
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