Processo 6039962-90.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6039962-90.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6039962-90.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEILA MENDES TRINDADE, NAZARENO MENDES TRINDADE REU: DOMESTILAR LTDA, SPRINGER CARRIER LTDA SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS Em audiência, a parte reclamante informou que os pedidos de conserto ou troca do aparelho perderam o objeto, remanescendo apenas o pedido de ressarcimento do valor de R$ 570,00, gastos com o conserto do equipamento. Homologo a desistência dos pedidos 1 e 2 constantes da inicial. Este Juizado é competente para analisar a causa sob exame, porquanto a prova produzida nos autos é suficiente para esclarecer os fatos em apuração, não havendo portanto necessidade de produção de prova – perícia contábil ou grafotécnica – cujo objeto se configura como fato complexo (Enunciado 54 do FONAJE). Rejeito a preliminar de incompetência ora analisada. MÉRITO DA CAUSA São fatos incontroversos (art. 374, II e III, CPC): (a) a aquisição, pela parte reclamante, de um aparelho de ar condicionadoSpringer Midea na loja Domestilar, pelo valor de R$ 1.585,29; (b) a contratação de instalador particular não credenciado; e (c) a ocorrência de defeito no produto. O ponto controvertido restringe-se à existência de responsabilidade das partes reclamadas pelo defeito apresentado, bem como à obrigação de ressarcimento das despesas realizadas pela autora. Pois bem. Cabe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, a reclamante comprovou a aquisição do produto e as despesas com instalação e reparo, mas não produziu prova robusta acerca da existência de defeito de fabricação no aparelho ou de que o vício decorreu de falha do equipamento e não de eventual instalação inadequada. Ressalte-se ainda que a perda da garantia não ocorre automaticamente em razão da instalação por terceiro, sendo necessária a demonstração de nexo de causalidade entre a suposta má instalação e o defeito apresentado. Apesar disso, a parte autora não submeteu o aparelho à avaliação de assistência técnica autorizada nem apresentou laudo técnico que atestasse o defeito originário do produto. Dessa forma, não ficou comprovado que o problema apresentado decorra de defeito de fabricação, inviabilizando o reconhecimento da responsabilidade dos fornecedores pelo ressarcimento pleiteado. Assim, não configurado ato ilícito pelas partes reclamadas (art. 186, CC), inexiste o dever de indenizar. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada na peça defensiva e julgo improcedente o pedido inicial. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, arquivar o processo. Macapá/AP, 24 de abril de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

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