Processo 6039986-84.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6039986-84.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6039986-84.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL GOMES DE JESUS, FRANCISCO RODRIGUES DE JESUS REU: RENAN VICTOR DE AZEVEDO REIS LTDA DECISÃO Da análise dos autos, constato que a petição inicial não contém os meios de contato eletrônico dos autores, como telefone, WhatsApp e e-mail, conforme exigido pelo art. 8º, § 6º, da Resolução nº 1.691/2024-GP/TJAP, que regulamenta a comunicação judicial eletrônica no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. O mencionado normativo estabelece que as partes, ao ingressarem com a ação, devem informar seus contatos eletrônicos para fins de citação e intimação por meio digital, com vistas à promoção da celeridade e da eficiência processual. Diante disso, determino que as partes autoras emendem a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de indicarem seus meios de contato eletrônico atualizados, incluindo: a) Número de telefone; b) WhatsApp, caso possua; e c) Endereço de e-mail, caso possua. Na hipótese de inexistência de qualquer desses meios, deverão os autores declarar expressamente essa situação nos autos. Além disso, as partes autoras deverão apresentar: a) Documento de identificação e CPF; b) Comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou, caso esteja em nome de terceiro, deverá ser acompanhado de: 1) Declaração do titular do comprovante; 2) Cópia do documento de identidade do declarante; 3) Comprovação do vínculo existente (parentesco ou contratual). Advirto que a ausência de regularização no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Macapá/AP, 17 de junho de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz de Direito Substituto do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.

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