Processo 6040039-65.2026.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6040039-65.2026.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6040039-65.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Perdas e Danos, Espécies de Contratos] EXEQUENTE: JOAO CARLOS FONSECA VALENTE EXECUTADO: LINE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial. Ao analisar a petição inicial, foi oportunizada à parte exequente a emenda da inicial, diante da constatação de que parte significativa do crédito executado estava lastreada em ordens de serviço desprovidas da assinatura da contratante, o que impedia a aferição da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. Em resposta, o exequente sustentou que as ordens de serviço constituem meros documentos operacionais vinculados ao contrato principal. Afirmou que a contratação e a prestação dos serviços decorreriam do conjunto probatório. Os esclarecimentos apresentados, contudo, não são suficientes para sanar a irregularidade apontada. Isso porque o contrato de prestação de serviços, embora regularmente firmado pelas partes, não estabelece, por si só, quais serviços foram efetivamente contratados nem o valor correspondente a cada contratação. Ao revés, as cláusulas 3ª e 7ª dispõem expressamente que os serviços seriam operacionalizados mediante Ordens de Serviço e que a remuneração observaria a natureza do serviço constante de cada uma delas. Assim, as Ordens de Serviço constituem instrumentos complementares e indissociáveis do contrato principal, integrando o próprio título que embasa a presente execução, porquanto é nelas que se individualizam o objeto contratado e a contraprestação devida. Nessa perspectiva, não basta que apenas o contrato esteja regularmente assinado. Para que o conjunto documental constitua título executivo extrajudicial, na forma do art. 784, III, do Código de Processo Civil, é indispensável que os documentos que individualizam a obrigação contenham a manifestação de vontade do devedor, revelando sua anuência quanto aos serviços contratados e aos respectivos valores. Todavia, as Ordens de Serviço de IDs 28735653 e 28735655 encontram-se subscritas exclusivamente pelo exequente. Desse modo, o conjunto documental apresentado não se reveste dos requisitos exigidos pelo art. 784, III, do Código de Processo Civil. Permanecem ausentes, por conseguinte, a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, indispensáveis ao processamento da execução, nos termos do art. 783 do mesmo diploma legal. Considerando que foi oportunizada a emenda da inicial e que a irregularidade não foi sanada, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 924, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. [Datado com a certificação digital] ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá

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