Processo 6040068-18.2026.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6040068-18.2026.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6040068-18.2026.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL BRUNO DINIZ FERREIRA EXECUTADO: JOSE MANOEL DE ARAUJO DUTRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE MANOEL DE ARAUJO DUTRA DECISÃO A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, contudo deixou de apresentar documentos suficientes que comprovem a alegada hipossuficiência. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, deve-se oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos legais. Assim, determino à secretaria que: 1 - INTIME a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada dos seguintes documentos: declaração de imposto de renda ou, se for o caso, declaração de isento; extratos bancários dos últimos três meses; comprovantes de despesas mensais (como moradia, alimentação, medicamentos, entre outros); demais documentos aptos a demonstrar sua condição econômica. DESDE JÁ DECIDO que, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem a apresentação dos documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, o pedido de gratuidade da justiça fica INDEFERIDO, por ausência de elementos fáticos que indiquem a insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas do processo, independentemente de nova decisão. 2 - NO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO ITEM ANTERIOR (ausência de juntada de documentos destinados a comprovar a gratuidade), determino que a secretaria intime a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais no percentual legal, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 3 - Apresentados os documentos comprobatórios da gratuidade OU a guia de custas e comprovante de pagamento, voltem os autos conclusos para decisão. 4 - Decorrido os prazos das intimações dos itens 1 e 2 sem manifestação, voltem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Macapá/AP, 3 de junho de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá

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