Processo 6040094-16.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6040094-16.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6040094-16.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRO PATRICK FERREIRA NOBRE REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de alegado descumprimento de obrigação de fazer constituída nos autos do processo nº 6066307-30.2024.8.03.0001, que tramitou perante a 2ª Vara do Juizado Especial Cível. Inicialmente, afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita arguida pelo réu. Observa-se que a parte autora emendou a petição inicial para excluir o pedido de cumprimento da obrigação de fazer, reconhecendo corretamente que tal providência deve ser postulada nos próprios autos em que se formou o título executivo judicial. Todavia, não há óbice processual ao ajuizamento de nova ação voltada exclusivamente à postulação de indenização por danos morais, fundada no argumento de que a demora ou o descumprimento do comando judicial gerou lesão extrapatrimonial autônoma. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar, passando-se à análise do mérito. É fato incontroverso a existência de obrigação de fazer fixada nos autos do processo nº 6066307-30.2024.8.03.0001, impondo à instituição financeira a readequação das parcelas de contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, mediante a exclusão do valor correspondente ao seguro prestamista. A controvérsia cinge-se, portanto, à ocorrência ou não de dano moral indenizável decorrente da suposta inércia ou resistência no cumprimento daquela ordem judicial. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o mero descumprimento contratual ou o atraso no cumprimento de decisão judicial, por si só, não geram o dever de indenizar. Para a configuração do dano moral, é indispensável a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade da parte, com repercussão que ultrapasse os aborrecimentos normais e os dissabores inerentes ao cotidiano, ônus processual que incumbe ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o autor limitou-se a argumentar que a instituição financeira permaneceu realizando cobranças em desconformidade com o julgado anterior, sem, contudo, guarnecer a inicial com elementos probatórios mínimos capazes de demonstrar que tal conduta repercutiu de forma lesiva em sua honra, imagem, dignidade, integridade psíquica ou em qualquer outro atributo da personalidade. Não há nos autos prova de constrangimento vexatório, inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, privação de recursos indispensáveis ao sustento próprio, nem qualquer outra circunstância excepcional e concreta que justifique a concessão de reparação extrapatrimonial. Ademais, cumpre destacar que o ordenamento jurídico processual disponibiliza mecanismos próprios e específicos para assegurar a efetividade das decisões judiciais e a satisfação do direito do credor. Nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, a obrigação de fazer pode ser convertida em perdas e danos quando impossível o cumprimento específico ou quando assim requerido pela parte interessada. Eventuais prejuízos patrimoniais ou resistências ao cumprimento da ordem devem ser solvidos, em regra, nos…

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