Processo 6040119-29.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6040119-29.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6040119-29.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V. L. A. G. REPRESENTANTE LEGAL: SUZANA PRISCILA SOUZA LEITE REU: CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA, BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente em reativação de plano de saúde c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por V. L. A. G., menor impúbere, representado por sua genitora SUZANA PRISCILA SOUZA LEITE, em face de CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DA SAÚDE LTDA e BENEFICÊNCIA CAMILIANA DO SUL. A parte autora sustenta, em síntese, que aderiu a plano de saúde coletivo por adesão administrado pela primeira requerida, com cobertura prestada pela segunda, tendo havido posterior majoração das mensalidades, cobrança de coparticipação em valores supostamente abusivos e, ao final, cancelamento/suspensão do plano de saúde, sem prévia notificação formal e inequívoca. Afirma que o menor se encontra em acompanhamento/investigação diagnóstica para Transtorno do Espectro Autista — TEA, necessitando de continuidade assistencial, razão pela qual requer, em tutela de urgência, a imediata reativação do plano de saúde, com restabelecimento das coberturas originalmente contratadas. Por meio da decisão de ID 28864434, foi determinada a emenda à inicial, para que a parte autora juntasse comprovante de residência atualizado em nome próprio, carteirinha do plano de saúde e comprovação de adimplência junto às requeridas. Em cumprimento, a parte autora apresentou manifestação de ID 29053590, acompanhada da carteirinha do plano de saúde, IDs 29053592, dos comprovantes de residência, IDs 29053594 e 29053595, e da carta de quitação emitida pela administradora, ID 29053596. A carteirinha indica vínculo com o Plano de Saúde São Camilo, contrato nº 00040167-02461-01, beneficiário Vicente Leite Azulay Guimarães, com adesão em 01/11/2024, tipo de contratação coletivo por adesão, empresa Corpore Administradora de Benefícios da Saúde, e cobertura contratada. Já a carta de quitação, emitida em 10/06/2026, indica pagamentos liquidados relativos ao plano da titular e do dependente. É o relatório. Decido. Recebo a emenda à inicial apresentada no ID 29053590, uma vez que a parte autora cumpriu, de forma suficiente nesta fase processual, a determinação contida na decisão de ID 28864434, juntando documentação mínima acerca do vínculo contratual, residência e situação de pagamentos. Passo à análise da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em cognição sumária, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida, ainda que parcialmente. A probabilidade do direito decorre dos documentos juntados aos autos, especialmente da carteirinha do plano de saúde, ID 29053592, que demonstra a existência de vínculo contratual envolvendo o menor, da carta de quitação de ID 29053596, que indica pagamentos liquidados, bem como da narrativa inicial acerca da suspensão/cancelamento do plano sem prévia comunicação formal e inequívoca. Ressalte-se que, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, a suspensão ou rescisão…

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