Processo 6040153-38.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6040153-38.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 05
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6040153-38.2025.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GIR LEY DIAS SANTANA/Advogado(s) do reclamante: WILKER DE JESUS LIRA APELADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO GIR LEY DIAS SANTANA, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO IRDR. NÃO CABIMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO. DECISÃO DE DESMEMBRAMENTO. RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Caso em exame. Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição do cumprimento de sentença coletiva. 2) Questão em discussão. A questão trazida em discussão no recurso refere-se a examinar se configurada a prescrição. 3) Razões de decidir. 3.1) A controvérsia tratada nos autos não está abrangida pelo IRDR nº 6001598- 52.2025.8.03.0000 que se refere a execução individual de sentença coletiva contra o Município de Vitória do Jari 3.2) Conforme “orientação consolidada nesta Corte Superior, "em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 18/6/2019)” (AgInt no REsp n. 2.111.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.). 3.3) Em 20/09/2021 foi determinado o desmembramento da ação coletiva, sendo que não houve insurgência contra tal decisão pelas partes. Cconsiderando que a execução foi ajuizada em 30/05/2025 deve ser reconhecida a prescrição. 3.4) A ação coletiva está apenas aguardando a tramitação das execuções individuais em razão da decisão de desmembramento, a qual deve ser utilizada como marco temporal para fins de contagem do prazo prescricional pela metade. 4) Dispositivo. Recurso não provido.” Interpostos Embargos de Declaração, esses foram rejeitados. Nas suas razões recursais (ID. 6834888), apresenta argumentos para demonstrar a repercussão geral da matéria e sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, incisos XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. Alega, inicialmente, afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ao argumento de que o Tribunal de origem impôs restrição incompatível com o direito fundamental de acesso à jurisdição ao inviabilizar a execução individual de sentença coletiva transitada em julgado, mediante a adoção de critérios decorrentes da própria execução coletiva para limitar o exercício do direito dos substituídos. Sustenta que a controvérsia possui natureza eminentemente constitucional, por envolver a efetividade da tutela coletiva e o acesso à prestação jurisdicional, ultrapassando a mera discussão acerca da aplicação de normas infraconstitucionais relativas à prescrição. Afirma, ainda, violação ao…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados