Processo 6040168-70.2026.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de sentença
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6040168-70.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA RUFINO BORGES SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I – Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Ana Lucia Rufino Borges Santos em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., na qual a autora sustenta ter sido vítima de preterição de embarque no voo contratado para o trecho Macapá/AP – São Luís/MA, com conexão em Belém/PA, afirmando que foi reacomodada apenas para o dia seguinte, chegando ao destino com aproximadamente 24 horas de atraso. Aduz que permaneceu desassistida durante o período de espera, experimentando transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Em síntese, alegou preliminarmente irregularidade da documentação de identificação da autora e incompetência territorial. No mérito, sustentou que a alteração do voo decorreu de motivos operacionais, que a passageira foi regularmente reacomodada e recebeu a assistência material prevista na regulamentação da ANAC, inexistindo falha na prestação do serviço. Defendeu a incidência da legislação especial do transporte aéreo em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, requereu a redução do eventual valor indenizatório. Houve réplica. II – Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. As preliminares suscitadas pela requerida não merecem acolhimento. A documentação acostada aos autos revela-se suficiente para identificar a autora e demonstrar sua legitimidade ativa, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório. Da mesma forma, o conjunto probatório evidencia a competência deste Juízo, haja vista a comprovação do domicílio da consumidora e a incidência da regra protetiva prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. (IDs 28721069, 28721064, 28721081, 29256735 e 29257871). A controvérsia restringe-se à verificação da regularidade da prestação do serviço de transporte aéreo e à existência de danos extrapatrimoniais decorrentes da alteração do voo. Incide ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da transportadora, nos termos do art. 14 do CDC. Compete, portanto, à companhia aérea demonstrar a ocorrência de alguma causa apta a afastar o dever de indenizar, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. (IDs 28720681, 29256735 e 29257871). Os documentos constantes dos autos evidenciam que a autora possuía reserva regularmente confirmada, porém foi impedida de embarcar no voo originalmente contratado, sendo reacomodada para viagem apenas no dia seguinte, circunstância que ocasionou atraso de aproximadamente 24 horas na chegada ao destino. A própria defesa admite a alteração operacional e a reacomodação da passageira, limitando-se a sustentar que todas as providências exigidas pela regulamentação teriam sido adotadas. (IDs 28721063, 28721068, 29256735…
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