Processo 6040182-54.2026.8.03.0001

TJAP • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
6040182-54.2026.8.03.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6040182-54.2026.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GISELE HELAINE JUCA DE AZEVEDO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela embargante em face da decisão de ID 29123807, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Sustenta a requerente que os bloqueios e restrições decorrentes da ação originária não poderiam subsistir porque as provas que lhes deram suporte teriam sido declaradas nulas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em julgamentos relacionados à denominada Operação Eclésia, em razão de violação aos princípios do juiz e do promotor natural. Requer, por isso, a reconsideração da decisão e a imediata liberação da constrição incidente sobre o imóvel. É o relatório. Decido. O pedido não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão impugnada indeferiu a tutela de urgência consignando que a controvérsia demanda análise mais aprofundada dos elementos constantes dos autos originários e prévia instauração do contraditório, bem como que a indisponibilidade do imóvel não impede o exercício da posse pela embargante nem evidencia, por si só, situação de urgência apta a justificar a medida liminar. O pedido de reconsideração não traz elementos novos capazes de alterar tal conclusão. Além disso, as alegações deduzidas pela embargante dizem respeito à suposta nulidade das provas produzidas nos procedimentos que deram origem à ação de improbidade administrativa, bem como à alegada violação ao princípio do promotor natural. Todavia, tais matérias extrapolam os limites objetivos da presente ação de embargos de terceiro. Os embargos de terceiro destinam-se à proteção da posse ou da propriedade de terceiro que alegadamente sofreu constrição judicial indevida, não constituindo via processual adequada para rediscutir a validade das provas produzidas na ação originária. Em outras palavras, ainda que a embargante invoque decisões proferidas em processos relacionados à denominada Operação Eclésia, a análise acerca da validade das provas produzidas, dos efeitos de eventual declaração de nulidade e de seus reflexos sobre as medidas decretadas na ação de improbidade administrativa deve ocorrer nos respectivos autos originários, mediante os instrumentos processuais adequados, e não no âmbito restrito dos presentes embargos de terceiro. Assim, não havendo fato novo, tampouco demonstração de equívoco na decisão anteriormente proferida, e considerando que a matéria veiculada no pedido de reconsideração não se insere no objeto próprio desta demanda, impõe-se a manutenção da decisão de ID 29123807. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no ID 29149475, mantendo integralmente a decisão de ID 29123807 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Macapá/AP, 19 de junho de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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