Processo 6040226-10.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6040226-10.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 01
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6040226-10.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: IVANETE RODRIGUES TEIXEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXIA BEATRIZ DOMINGUES SOL SOL - AP4562-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso, a parte embargante alega a existência de omissão, contradição e desconsideração de jurisprudência da própria Turma Recursal, sustentando, em síntese, error in judicando. Todavia, não lhe assiste razão. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto: (i) à aplicabilidade do piso salarial nacional aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias; (ii) à composição da remuneração para fins de aferição do piso, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal; e (iii) à inexistência de diferenças retroativas devidas, diante da constatação de que a soma do vencimento base com as verbas de natureza fixa, genérica e permanente superava o piso legal no período analisado. A alegação de omissão, na verdade, revela mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando a parte embargante rediscutir matéria já devidamente apreciada, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Também não se verifica contradição interna no julgado, uma vez que a fundamentação apresenta coerência lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. Quanto à suposta desconsideração de jurisprudência da Turma Recursal, cumpre destacar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os precedentes invocados pelas partes, sobretudo quando já há fundamentação suficiente para embasar a decisão, como no caso dos autos. Ressalte-se, ainda, que eventual error in judicando deve ser impugnado por meio do recurso cabível, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para tal finalidade. Por fim, registre-se que não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia posta em juízo, com fundamentação suficiente e coerente. DISPOSITIVO Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERROR IN JUDICANDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a existência de diferenças remuneratórias relativas ao piso salarial nacional de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao fundamento de que a soma do vencimento base com verbas de natureza fixa, genérica e permanente superava o piso legal no período analisado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto a…

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