Processo 6040277-21.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6040277-21.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6040277-21.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOHN BERNARDO VILCA NEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Em análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifico que a parte autora não apresentou elementos suficientes à adequada aferição da situação de superendividamento alegada. Com efeito, a caracterização do superendividamento, nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a demonstração da impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, o que demanda a individualização das obrigações e a comprovação documental da efetiva insuficiência financeira. No caso concreto, a parte autora limitou-se a formular alegações genéricas, sem discriminar adequadamente os contratos que pretende submeter ao procedimento de repactuação, deixando de individualizar as dívidas, indicar se possuem natureza consignada ou não, bem como de especificar e comprovar suas despesas mensais essenciais, inviabilizando a aferição do comprometimento do mínimo existencial. Além disso, observa-se que já foi realizada a audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, sem que fosse apresentada proposta de plano de pagamento a ser submetida aos credores, providência que constitui requisito essencial do procedimento de tratamento do superendividamento. Destaca-se, ainda, que os gastos ordinários de vida descritos genericamente na exordial não se qualificam automaticamente como dívidas de consumo aptas a embasar o procedimento de repactuação, sendo imprescindível a demonstração concreta da renda disponível e das despesas incompressíveis indispensáveis à manutenção da subsistência digna. Assim, mostra-se necessária a complementação da petição inicial, a fim de viabilizar o exame dos pressupostos legais do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: a) individualizar todos os contratos que pretende submeter à repactuação, indicando, para cada operação, o credor, número do contrato, modalidade da dívida, valor das parcelas, saldo devedor aproximado, data da contratação e se se trata de operação consignada ou não; b) apresentar extratos bancários completos das contas de sua titularidade referentes aos últimos 03 (três) meses, de modo a demonstrar os descontos incidentes e a efetiva disponibilidade financeira remanescente, bem como apresentar contracheque atualizado; c) discriminar e comprovar documentalmente suas despesas mensais essenciais e incompressíveis, tais como moradia, alimentação, energia elétrica, água, transporte, saúde, educação e demais gastos necessários à manutenção da subsistência digna, a fim de evidenciar o alegado comprometimento do mínimo existencial; d) juntar os documentos comprobatórios das dívidas indicadas, inclusive faturas, boletos, extratos ou demonstrativos atualizados dos débitos; e) apresentar plano de pagamento detalhado e exequível, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do…

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