Processo 6040283-91.2026.8.03.0001

TJAP • Ação Popular

Tribunal
Número CNJ
6040283-91.2026.8.03.0001
Classe
Ação Popular
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6040283-91.2026.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: VIVIANE VANESSA DE VILHENA AMANAJAS REU: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Popular com pedido de tutela de urgência proposta por VIVIANE VANESSA DE VILHENA AMANAJÁS em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, objetivando a imediata suspensão da ampliação e da instalação de novas estruturas do Shopping Popular na Avenida Coaracy Nunes. A autora aponta a existência de graves irregularidades na execução do projeto, aduzindo riscos potenciais à mobilidade urbana e à segurança pública local. É o que importa relatar. Decido. A concessão da tutela de urgência reclama a presença concomitante dos requisitos preconizados no art. 300, caput, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em se tratando de pretensão que visa paralisar obra pública municipal ou intervenção urbanística estrutural, o preenchimento de tais pressupostos deve ser demonstrado de forma inequívoca, dada a presunção de legitimidade e de legalidade que rege os atos administrativos. No caso concreto, analisando detidamente o processo, verifica-se que o arcabouço probatório que instrui a peça inaugural gravita fundamentalmente em torno da Nota Técnica Independente (ID 28756533) e do seu respectivo Adendo (ID 28756549). Referidos estudos detalham os impactos urbanísticos da implantação do empreendimento e foram elaborados e subscritos pela própria demandante, na qualidade de Geógrafa e Doutora em Geografia. Conquanto seja inconteste a elevada qualificação acadêmica e profissional da autora, a estreita vinculação subjetiva entre a parte litigante e a produção da prova técnica fragiliza a neutralidade necessária ao documento. O ordenamento processual civil exige que os elementos de convicção aptos a infirmar atos estatais possuam distanciamento dos interesses diretos das partes, sob pena de se equipararem a meras alegações unilaterais. Sendo assim, a confecção da prova técnica diretamente pela parte interessada no resultado da demanda mitiga o seu valor probatório neste estágio de cognição sumária. Ausente a necessária isenção na origem dos dados apresentados, não se mostra possível derruir a presunção de veracidade do ato administrativo combatido sem a prévia instauração do contraditório ou a realização de perícia judicial equidistante. Ante o exposto, por não vislumbrar a probabilidade do direito neste momento processual, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. CITE-SE o MUNICÍPIO DE MACAPÁ, na pessoa do seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, contestar a ação no prazo de 20 dias, em conformidade com o art. 7º, inciso IV, da Lei nº 4.717/1965. DETERMINO, outrossim, a intimação do Ministério Público, nos termos do art. 7º, inciso I, alínea a, da Lei nº 4.717/1965. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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