Processo 6040300-64.2025.8.03.0001
TJAP • Petição Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6040300-64.2025.8.03.0001 Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARLUCIA APARECIDA DE ANDRADE REQUERIDO: JOAB GERALDO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAB GERALDO FERREIRA DECISÃO A embargante Marlúcia Aparecida de Andrade opôs Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo (petição inicial, Num. 19182820, com indicação de distribuição por dependência ao processo executivo nº 6004945-90.2025.8.03.0001). Sustenta, em síntese, que o embargado/exequente afirma ser credor de R$ 244.592,18, mas que haveria excesso de execução porque pagamentos efetuados ao longo da relação negocial não teriam sido abatidos. Narra, ainda, que desde 2020 vinha pagando o embargado em parcelas mensais de R$ 1.000,00, e que tais valores não teriam sido considerados, o que geraria excesso. No capítulo de gratuidade, a embargante requereu justiça gratuita (ou, subsidiariamente, o diferimento das custas), afirmando ser servidora pública e indicando renda mensal. No mérito, delimitou o excesso inicialmente em R$ 14.650,00, e requereu efeito suspensivo sob argumento de risco de dano com o prosseguimento da execução. Foi proferida decisão anterior nos autos (Decisão, Num. 23577876 – Pág. 1) na qual se registrou que a embargante é servidora pública, além de se consignar que, embora a execução tenha valor elevado, os embargos versam sobre parte do débito, ligada ao excesso, e, por isso, determinou-se providência de emenda/adequação. Posteriormente, a embargante apresentou Emenda à Inicial (Num. 19439559 – Pág. 1), juntando novos comprovantes e delimitando que não pleiteia a nulidade do título, mas apenas a declaração do excesso, retificando o valor da causa para R$ 25.050,00. Em momento ulterior, a patrona da embargante requereu suspensão processual em razão de parto, informando que se tornou mãe em 15/10/2025, com juntada de atestado médico e certidão de nascimento (petição, Num. 24347576 – Pág. 1, com documentos Num. 24347577 e Num. 24347578). Por fim, em 22/01/2026, foi juntada petição informando apresentação de guia de custas e comprovante de pagamento (Num. 25966375 – Pág. 1), constando o boleto/guia de recolhimento com identificação do processo e com valor da causa R$ 25.050,00. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conexão dos embargos com a execução e providências de secretaria Os embargos à execução, embora constituam ação de conhecimento incidental, não se desenvolvem em isolamento lógico-jurídico, sua própria razão de existir repousa na existência de uma execução em curso, sobre a qual projetam efeitos imediatos (por exemplo, discussão de excesso, alegações do art. 917 do CPC, eventual necessidade de adequação de atos constritivos). É precisamente por isso que o CPC estrutura os embargos como incidente com distribuição por dependência e tramitação vinculada ao processo executivo, prevenindo decisões contraditórias e garantindo coerência procedimental, sobretudo quanto à compatibilização entre a marcha executiva e a cognição dos embargos. No caso concreto, essa vinculação não é apenas teórica, pois a própria inicial afirma a distribuição por dependência ao processo executivo nº 6004945-90.2025.8.03.0001. Assim, mostra-se imperioso reconhecer formalmente a conexão/relacionamento processual e determinar à…
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