Processo 6040312-45.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6040312-45.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
03ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6040312-45.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : SINTESE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : LIDIANE SANTOS DE CERQUEIRA (OAB MG105834) DESPACHO/DECISÃO SINTESE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE, em qual pleiteia provimento judicial que lhe garanta a exclusão do ICMS-Difal da base de cálculo do PIS e da COFINS. Em síntese, alega que a autoridade fiscal tem entendimento, sob sua ótica equivocado, de que o ICMS-Difal compõe a base de cálculo do PIS/COFINS, mesmo após as Cortes Superiores terem entendimento, fixados em precedentes qualificados, de que o ICMS não integra a base de cálculo de tais contribuições. Defende que o mesmo entendimento estabelecido pelo STF, no Tema 69, e pelo STJ, no Tema 1125, acerca do ICMS, também deve ser adotado para o ICMS-Difal. Custas recolhidas após determinação deste juízo. Os autos foram conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório necessário. Decido.   A concessão de liminar em mandado de segurança deve observar a presença dos dois requisitos previstos no art. 7 o , III, da Lei nº 12.016/51, quais sejam a relevância do fundamento jurídico e o perigo da demora. Em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença de ambos os requisitos. Quanto à relevância do fundamento, a pretensão da parte impetrante está em consonância com recente entendimento jurisprudencial sobre a questão. Conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 69 da Repercussão Geral, o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Mesma posição foi adotada pelo STJ, no julgamento do Tema 1125 dos Recursos Especiais Repetitivos. Mais recentemente, tanto a Primeira quanto a Segunda Turma do STJ, ao julgar a legalidade da inclusão do ICMS-Difal na base de cálculo do PIS e da CONFIS, entenderam que o tratamento a ser conferido ao Difal deve ser o mesmo do estabelecido para o ICMS, pois o diferencial de alíquota não se trata de novo tributo, mas sim de mecanismo próprio do ICMS para evitar a guerra fiscal entre os entes estaduais. Não há nenhuma diferença entre o ICMS e o ICMS-Difal quanto aos aspectos material, especial, temporal ou pessoal do tributo. Assim, se o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não se enquadrar no conceito de faturamento/receita, o ICMS-Difal, pelo mesmo fundamento, não deve ser incluído na base de cálculo dessas mesmas contribuições. Eis os precedentes das duas Turmas de Direito Público do STJ sobre o tema: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 927 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS). DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS ( DIFAL ). INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade ou deficiência de fundamentação. II - O ICMS-DIFAL é mera sistemática de cálculo de um único imposto - o ICMS-, com idênticos aspectos material, espacial, temporal e pessoal, diferenciando-se, tão somente, quanto ao aspecto quantitativo, mais precisamente, quanto ao incremento de alíquota a ser considerado para o…

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