Processo 6040317-67.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Central Benefícios) Nº 6040317-67.2026.4.06.3800/MG AUTOR : HAVAI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SARAH CURTY FREITAS (OAB MG171531) ATO ORDINATÓRIO Havendo pedido de assistência judiciária gratuita, bem como pedido de tutela de urgência, estes serão analisados por ocasião da sentença, nos termos da Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ. Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, do art. 203, § 4º, do CPC, do art. 257, inc. II, do Provimento Coger n. 01/2024 do TRF6, promovo o seguinte andamento ao feito : Intimo a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias , sob pena de extinção do feito, regularizar o presente feito apresentando: - ADEQUAR a inicial aos termos do art. 129-A, I, 'a' a 'd', da Lei n.º 8.213/91, apresentando: (i) descrição CLARA da doença e das limitações que ela impõe (ii) indicação da atividade HABITUAL do(a) autor(a), (iii) possíveis inconsistências da avaliação pericial realizada no âmbito administrativo e (iv) declaração EXPRESSA quanto à existência ou inexistência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, em caso positivo. No que diz respeito ao art. 129-A, I, 'd', o(a) advogado(a) deverá observar que o silêncio será entendido como descumprimento da obrigação legal, e não como negativa implícita da existência de processos anteriores. No caso dos processos identificados em certidão de prevenção juntada aos autos, ou informados pelo advogado em conformidade com o art. 129-A, da Lei n.º 8.213/91, deverá a parte adicionalmente juntar cópia das iniciais, laudos periciais, sentenças e acórdãos proferidos nos respectivos autos. Deve atentar o advogado(a) que não será considerado atendido o art. 129-A, I, 'b', da Lei n.º 8.213/91 a menção a nomenclaturas genéricas como "autônomo", "contribuinte individual", "microempreendedor", "aposentado" ou afins, devendo ser especificada a atividade habitual do segurado. Na mesma linha, a mera referência de que o segurado se entende incapaz de forma multiprofissional ou omniprofissional também não será considerada como suficiente, tendo em vista que a norma exige a descrição de suas atividades habituais, e não de sua eventual incapacidade. - CÓPIA INTEGRAL do processo administrativo referente ao benefício pleiteado ( NB: 718.397.437-6 ) . A solicitação poderá ser feita pelo portal Meu INSS ou pelo INSS Digital; - CÓPIA INTEGRAL do processo administrativo referente ao benefício pleiteado (NB: 633.976.822-2) . A solicitação poderá ser feita pelo portal Meu INSS ou pelo INSS Digital; - Documento de identificação (VERSO), considerando que ausente aos autos. - PROCURAÇÃO devidamente assinada pela parte outorgante, demonstrando correspondência com a assinatura constante em seus documentos de identificação. A procuração por instrumento eletrônico somente será aceita se confeccionada em conformidade com a Lei n.º 14.063/20, mediante utilização de assinatura digital cuja autenticidade possa ser validada com relatório de assinatura/comprovante de autenticidade , sendo vedada a utilização de "recorte" de imagem da assinatura física em documento digital. A procuração juntada aos autos ( evento 1, DOC2 ) não contém relatório de assinatura/comprovante de autenticidade. - Justificar a distribuição do presente feito no Juizado Especial Federal, bem como o valor dado a causa, apresentando PLANILHA DETALHADA , devendo…
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