Processo 6040327-14.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6040327-14.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
03ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6040327-14.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : STAR PLATINUM ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : SAULO FONSECA DE ARAUJO (OAB MG118111) DESPACHO/DECISÃO STAR PLATINUM ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – UNIÃO – FAZENDA NACIONAL – BELO HORIZONTE . Requer a concessão de liminar determinando a suspensão da exigibilidade de crédito tributário relativo ao IRPJ e à CSLL decorrente da majoração dos percentuais de presunção prevista na Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela IN RFB nº 2.305/2025. Alega, em síntese, que a Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela IN RFB nº 2.305/2025, passou a tratar o Lucro Presumido como “benefício fiscal”, promovendo acréscimo artificial da base de cálculo dos tributos sobre a parcela da receita anual que exceder R$ 5.000.000,00, elevando, por exemplo, o percentual de presunção de 32% para 35,2% no caso de empresas prestadoras de serviços. Sustenta a ilegalidade e inconstitucionalidade da alteração normativa, afirmando tratar-se de majoração indireta de tributo, bem como a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Junta procuração e documentos. É o relatório. Decido. Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança é necessária a presença simultânea dos requisitos elencados no art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora . No caso concreto, não se verifica, em juízo de cognição sumária, nenhum dos requisitos necessários para o acolhimento da medida de urgência. Pretende a impetrante afastar a aplicação da majoração de 10% nos percentuais de presunção utilizados na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime de tributação pelo lucro presumido trazidos pela Lei Complementar nº224/25. Referido regime insere-se no âmbito da praticidade tributária, permitindo a substituição da apuração contábil individualizada por critérios objetivos e gerais definidos em lei, sendo a adesão a tal metodologia opcional. Nesse sentido, o STJ firmou entendimento de que o contribuinte que opta pelo lucro presumido adere a um modelo normativo baseado em presunções que lhe são próprias, sendo vedada a construção de regime híbrido por intervenção judicial (STJ - REsp: 1767631 SC 2018/0241398-5, Relator.: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 10/05/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2023). Nesse contexto, a redefinição dos critérios de presunção – desde que observado o devido processo legislativo – insere-se em movimento legítimo de revisão e aprimoramento do sistema tributário. Assim, mesmo em se admitindo, em tese, que o regime do lucro presumido não constitua incentivo ou benefício fiscal, mas sim método autônomo de apuração da base de cálculo, tal circunstância, por si, não impede a alteração dos percentuais de presunção pelo legislador competente, ou autoriza o afastamento da norma em sede liminar, já que a Constituição Federal atribui à União competência para instituir e disciplinar o IRPJ e a CSLL, inclusive quanto às respectivas bases de cálculo, sendo a lei complementar o veículo normativo adequado para tanto. Por sua vez, a Lei Complementar nº 224/2025 foi regularmente editada no exercício dessa competência, produzindo efeitos prospectivos e em…

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