Processo 6040331-21.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6040331-21.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO DA CONCEICAO FARIAS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ORLANDO DA CONCEICAO FARIAS, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amapá (ID 26385507), em face da decisão de ID 25498007, a qual rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos pela ré Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Sustenta o embargante, em síntese, omissão da decisão embargada quanto à apreciação do pedido de tutela de urgência incidental, formulado nos eventos de ID 20645410 e ID 24265722, relativo à suspensão do fornecimento de energia elétrica, requerendo, com atribuição de efeitos infringentes, o restabelecimento do serviço, sob pena de multa diária. A CEA apresentou contrarrazões (ID 27247043), pugnando pelo não conhecimento dos embargos quanto ao pedido de tutela de urgência, ante a alegada inadequação da via eleita. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes na decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por via processual inadequada. No caso concreto, não se verifica, na decisão embargada, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A decisão apreciou de forma clara e suficiente a matéria então submetida a julgamento, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado pela via eleita. Quanto ao pedido de reapreciação da tutela de urgência incidental, formulado com pretensão de efeitos infringentes, não merece acolhida. O indeferimento da tutela de urgência (ID 13930432) decorreu de fundamentação própria, e a parte embargante não demonstrou, nos presentes embargos, alteração fática ou jurídica superveniente apta a infirmar as razões que ensejaram aquele indeferimento. A simples reiteração dos argumentos já anteriormente apresentados, sem a indicação de fato novo capaz de modificar o quadro então existente, não autoriza a reforma da decisão pela via dos embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após, encaminhem-se os autos ao E.Tjap. Macapá/AP, 6 de julho de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá
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