Processo 6040331-84.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6040331-84.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6040331-84.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: C M PONTES DA CUNHA Réu: UANDRESON MOURA DO NASCIMENTO SENTENÇA I. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. C M PONTES DA CUNHA - EPP ajuizou Reclamação Cível com o fim de receber de UANDRESON MOURA DO NASCIMENTO a importância de R$ 1.218,25 (um mil, duzentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos), valor atualizado da dívida decorrente da compra de móveis e eletrodomésticos, representada por 1 (uma) Nota Promissória, a respeito da qual não houve o devido adimplemento. Devidamente citado, o Reclamado não compareceu à audiência, sendo decretada sua revelia (ID 22526433). Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. O art. 20 da Lei nº 9.099/95, discorrendo sobre a questão, estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". In casu, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade estatuída pelo art. 20 da Lei em tela. Todavia a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa. Alega a Reclamante que o Reclamado adquiriu móveis e eletrodomésticos pelo valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), contudo só efetuou o pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), restando em aberto dívida no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), que atualizada até a data do ajuizamento da ação, perfaz a quantia de R$ 1.218,25 (um mil, duzentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos). Para fundamentar suas razões, anexou aos autos 1 (uma) Nota Promissória, emitida pelo Reclamado em 06.08.2020, com vencimento em 16.12.2020, no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), bem como memória de cálculos acerca do débito cobrado, informando o valor atualizado de R$ 1.218,25 (um mil, duzentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos). Apesar de não comparecer a audiência do ID 22526433, expondo-se aos efeitos da revelia, o Reclamado, assistido pela Defensoria Pública, manifestou-se no ID 22638470 reconhecendo a dívida cobrada e formulando proposta de acordo, contudo a Reclamante se manifestou no ID 23516669, afirmando que o devedor não respondeu seus contatos, inviabilizando a concretização do acordo. Para evitar qualquer ruído de comunicação, que impossibilitasse a composição amigável, foi designada nova audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, contudo, devidamente intimado, o Reclamado, mais uma vez, deixou de comparecer, injustificadamente, à audiência (ID 24638459), oportunidade em que poderia conciliar, apresentar defesa ou produzir provas. Logo, face à confissão ficta aplicada à parte Ré, ratificada pelo que consta nos autos, convenci-me da veracidade do alegado, pelo que o pedido inicial reclama procedência. Assim sendo, uma vez que não houve prova do pagamento do valor devido, o Reclamado deve ser condenado a pagar a quantia de R$ 1.218,25 (um mil, duzentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos). III. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial para condenar o Reclamado UANDRESON…

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