Processo 6040352-27.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6040352-27.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara de Execução Fiscal de Conselhos Profissionais e JEF Adjunto
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Conselhos) Nº 6040352-27.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : CAROLINA SOUZA REZENDE ADVOGADO(A) : TATIANE ROCHA (OAB MG155233) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Presidente de Conselho Profissional. DECIDO. Este juízo é incompetente para processar e julgar o feito. Como sabido, a antiga 13ª Vara Federal Cível da SSJBH foi convertida nesta 7ª Vara de Execução Fiscal de Conselhos Profissionais e JEF Adjunto. Nos termos do art. 4º, caput e inciso I, da Resolução PRESI TRF-6 nº 14/2025, esta 7ª Vara é subespecializada e detém “ competência privativa para processar as execuções fiscais e extrajudiciais promovidas por conselhos profissionais, como também os processos conexos e dependentes e os processos de competência do JEF adjunto tributário ”. Pois bem. Esta ação não é uma execução fiscal ou extrajudicial, tampouco correlata a essas ações. No que se refere ao JEF adjunto desta 7ª Vara, em que pese a presente ação envolver matéria afeta a Conselhos Profissionais, o art. 3º, § 1º, da Lei 10.259/2001 afasta expressamente as ações de mandado de segurança da competência do Juizado Especial Cível. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL COMUM E JUÍZO DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, AMBOS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BELO HORIZONTE. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA AUTORIDADE DO INSS. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 3º, § 1º, II, DA LEI Nº 10.259/2001. CONFLITO DE CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de Negativo de Competência instaurado pelo Juízo da 8ª Vara de Juizado Especial Federal em face do Juízo da 11ª Vara Cível, ambos da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, no bojo de mandado de segurança distribuído como Procedimento de Juizado Especial Cível, impetrado por Leandra Batista contra o Gerente Executivo do INSS em Belo Horizonte. 2. A impetrante requereu, como providência judicial, esclarecimentos sobre a cobrança de empréstimo consignado e o cancelamento de descontos em seus proventos de aposentadoria. 3. O Juízo Suscitado declinou da competência, sob o fundamento de que o proveito econômico pretendido seria inferior ao teto de sessenta salários mínimos e que não haveria impugnação a ato administrativo. 4. O Suscitante suscitou o conflito ao argumento de que o mandado de segurança não se inclui na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 10.259/2001, o que tornaria indevida a remessa dos autos para aquele juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A controvérsia diz respeito à definição do juízo competente para processar e julgar mandado de segurança que tem por objeto a suposta existência de empréstimo consignado irregular em proventos de aposentadoria, notadamente diante da expressa vedação legal ao processamento desse tipo de ação nos Juizados Especiais Federais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Lei nº 10.259/2001, em seu art. 3º, § 1º, II, exclui da competência dos Juizados Especiais Federais o processamento e julgamento de mandados de segurança. 7. O Juízo Suscitado, ao fundamentar o declínio com base no valor da causa e na natureza supostamente não administrativa do pedido, desconsiderou o instrumento processual adotado pela impetrante, cuja natureza constitucional é incompatível…

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