Processo 6040355-28.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
III EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MULTIPROPRIEDADE. RESORT. PROPAGANDA ENGANOSA. ENTREGA EXTEMPORÂNEA E DEFEITUOSA. RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. JUROS E SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão contratual e de indenização por danos morais, declarou rescindido o contrato por culpa exclusiva da recorrente, condenando-a à restituição integral dos valores pagos e ao pagamento de multa contratual, julgando improcedente o pedido de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a competência territorial por cláusula de eleição de foro, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de propaganda enganosa e de inadimplemento da construtora, a possibilidade de retenção de valores e de cobrança de taxa de fruição, os juros e a correção monetária e a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso deve ser conhecido sobre a aplicação de juros e correção monetária, pois a matéria é de ordem pública e cognoscível de ofício pelo juiz. 4. A relação entre as partes é consumerista, tendo-se em vista que a aquisição de bem imóvel com propósito de investimento não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois o apelado é tecnicamente vulnerável e não atua profissionalmente na área, sendo eventuais os ganhos com locação. Situação distinta seria a aquisição de vários bens como principal fonte de renda, nada impedindo, ademais, que o próprio recorrido se valha da coisa nos períodos contratuais. 5. Incide o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que é competência relativa, pois as de natureza absoluta decorrem apenas da Constituição, e a expressão "pode ser proposta" denota opção do consumidor, e não regra obrigatória, podendo ele ajuizar a demanda no domicílio do fornecedor, afastando-se a preliminar de incompetência. 6. A publicidade vincula o fornecedor às características anunciadas, nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, pois seria contraditório prometer uma coisa e entregar outra. O anúncio foi além da mera referência a um resort, afirmando tratar-se de empreendimento de luxo, com piscinas, complexo gastronômico e comodidade de hotel, de modo que é inaceitável que tal empreendimento seja entregue além do prazo de cento e oitenta dias de tolerância e com falhas na construção e nas benfeitorias, entregues de forma fragmentada, o que autoriza a rescisão na forma do art. 35, III, do mesmo diploma. 7. A responsabilidade da construtora não se restringe à propaganda, mas alcança o efetivo descumprimento de suas obrigações, pois o parecer juntado apontou a desconformidade e a falta de benfeitorias relacionadas às características do produto, ultrapassado o prazo de tolerância. Embora ínfimas discrepâncias não justifiquem a rescisão, a multiplicidade de defeitos e a falta de benfeitorias, ainda que voluptuárias, caracterizam inadimplemento, ante a natureza do empreendimento voltado ao lazer, atraindo o art. 14 da Lei n. 8.078/1990. 8. A responsabilidade é objetiva e dispensa a análise da culpa, impondo-se a restituição integral dos valores, sem retenção, nos termos da Súmula n. 543 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que não invertido o ônus da prova, a apelante não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, à luz do art. 373, II, do Código de Processo Civil, pois,…
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