Processo 6040369-96.2025.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 6040369-96.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOAO CARLOS ANDRADE FREITAS Advogado do(a) APELANTE: SAULO DE TARSO DE SOUZA MONTEIRO - AP5002-A APELADO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ - SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 71 - BLOCO A - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO CARLOS ANDRADE FREITAS em face do v. acórdão que negou provimento ao recurso de apelação/mandado de segurança, mantendo o ato administrativo que o excluiu do Quadro de Acesso para promoção ao posto de Major do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá (ID 6276323). Da ementa (ID 5967125): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE MILITAR. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO POR EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO. ART. 29, “D”, DA LEI Nº 6.752/1979. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO EM CASO DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta da sentença proferida em mandado de segurança que julgou improcedente o pedido de inclusão de oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá no Quadro de Acesso à promoção ao posto de Major BM, afastando a alegação de ilegalidade do ato administrativo que o excluiu do certame em razão de responder a processo criminal sem trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a exclusão de militar do Quadro de Acesso à promoção, fundada exclusivamente na existência de ação penal em curso, com base em previsão expressa do art. 29, “d”, da Lei nº 6.752/1979, viola o princípio constitucional da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Administração Pública aplica comando legal expresso e vinculante que impede a inclusão no Quadro de Acesso de oficial denunciado em processo criminal, inexistindo margem para juízo discricionário. 2. A restrição legal não configura sanção antecipada, mas providência administrativa de natureza cautelar, compatível com o regime jurídico diferenciado dos militares, fundado nos princípios da hierarquia e da disciplina. 3. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal que vedam restrições automáticas baseadas em ação penal em curso não afastam hipóteses em que há previsão legal formal e constitucionalmente adequada. 4,. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade de norma que impede temporariamente a promoção de militar denunciado, desde que assegurado o ressarcimento da preterição em caso de absolvição. 5. A legislação estadual garante expressamente a promoção em ressarcimento de preterição ao militar absolvido, afastando qualquer violação ao princípio da presunção de inocência. 6. Pareceres administrativos não têm o condão de afastar a incidência da lei nem de vincular a atuação da Administração Pública, que se submete ao princípio da legalidade estrita. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Não viola o princípio da presunção de inocência a exclusão temporária de militar do Quadro de Acesso à promoção quando fundada em previsão legal expressa que condiciona a ascensão funcional à inexistência de ação penal em curso. 2. A vedação legal à promoção de militar denunciado é constitucional quando assegurado o direito ao ressarcimento de preterição na hipótese de absolvição…
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