Processo 6040430-54.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6040430-54.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6040430-54.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS CHAGAS DE PAULA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", ajuizada por RUBENS CHAGAS DE PAULA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Após regular citação foi reconhecida a revelia da parte ré por meio da decisão de ID 28730163, consignando-se que sua participação futura no processo ficaria limitada aos atos processuais ainda não alcançados pela preclusão, nos termos dos arts. 346 e 349 do Código de Processo Civil. Posteriormente, o requerido protocolou a petição de ID 28350772, acompanhada dos documentos de IDs 28350773, 28350775, 28350776, 28350777, 28350778 e 28350779, ocasião em que apresentou extensa manifestação de mérito e juntou documentos relacionados à contratação impugnada. Em seguida, a parte autora apresentou manifestação de ID 29024379, requerendo o não conhecimento da referida peça como contestação, a manutenção dos efeitos da revelia, a desconsideração dos documentos apresentados intempestivamente ou, subsidiariamente, que a manifestação seja recebida apenas como juntada documental. Relatado, DECIDO. Nos termos do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que este se encontrar. Da mesma forma, o art. 349 do mesmo diploma assegura ao revel a possibilidade de produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno. Todavia, tais dispositivos não autorizam a reabertura do prazo para apresentação de contestação nem afastam a preclusão consumativa decorrente da ausência de defesa tempestiva. No caso concreto, a decisão de ID 28730163 reconheceu expressamente a revelia da instituição financeira, delimitando que eventual manifestação posterior observaria os atos processuais ainda não alcançados pela preclusão. Assim, a petição de ID 28350772, na parte em que apresenta alegações típicas de contestação, com impugnação dos fatos narrados na inicial, teses jurídicas e pedido de improcedência, não pode ser recebida como defesa tempestiva, porquanto apresentada após o encerramento do prazo legal. Por outro lado, impedir integralmente a permanência dos documentos juntados aos autos importaria restringir a atividade instrutória, em desconformidade com os arts. 346 e 349 do CPC e com o princípio da busca da verdade possível. Desse modo, a petição de ID 28350772 deve ser recebida exclusivamente como manifestação destinada à juntada documental, sem qualquer efeito de contestação, permanecendo íntegros os efeitos da revelia anteriormente decretada. Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados, bem como às alegações formuladas pela parte autora acerca de sua autenticidade, regularidade e eficácia para comprovar a contratação discutida, trata-se de matéria que será apreciada oportunamente, em conjunto com o mérito da demanda, após a definição da necessidade, ou não, de produção de outras provas. Cumpre registrar que a revelia não conduz automaticamente à procedência do pedido, cabendo ao Juízo apreciar o conjunto probatório constante dos autos, observado o princípio do livre convencimento motivado. Diante da natureza…

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