Processo 6040440-65.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6040440-65.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6040440-65.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : NR COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA OTTONI LOPES (OAB MG148048) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido de medida liminar impetrado por NR Comércio de Veículos Ltda. em face de ato indigitado ilegal atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte/MG . A impetrante insurge-se contra a aplicação da disciplina do artigo 4º, parágrafo 4º, inciso VII, e parágrafo 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, que determinou o acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção do regime de apuração do Lucro Presumido relativamente à parcela da receita bruta anual que ultrapasse o teto legal de R$ 5.000.000,00 (ou R$ 1.250.000,00 por trimestre de apuração). Em suas razões iniciais, a parte impetrante sustenta que o regime do Lucro Presumido ostenta natureza de técnica legal de quantificação da base tributável do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e não de incentivo ou benefício fiscal de caráter renunciativo. Argumenta que a majoração artificial promovida pela novel legislação complementar representa verdadeira elevação indireta da base de cálculo sem suporte fático na lucratividade real do contribuinte, violando diretamente os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da isonomia tributária, da livre concorrência e da vedação ao confisco. Ademais, aponta a existência de complexidade operacional e distorção econômica decorrentes da regulamentação exercida pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, os quais preveem a incidência trimestral proporcional da presunção majorada e criam uma sistemática de transporte de faturamento assemelhada a uma conta-corrente fiscal, cujo ajuste posterior não garante simetria ou recomposição de perdas. Indica o risco iminente de cobrança indevida e óbices ao fluxo de caixa empresarial decorrentes do recolhimento trimestral em curso. A petição inicial veio instruída com atos constitutivos, instrumento de procuração, comprovante de inscrição cadastral ativa no CNPJ e demonstrativos de escrituração fiscal digital no regime de lucro presumido. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de provimento liminar. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração simultânea da relevância do fundamento ( fumus boni iuris ) e do risco de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final do processo ( periculum in mora ), conforme dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Em análise de cognição sumária, entendo ser prudente postergar a análise do pedido liminar para após a vinda das informações da autoridade coatora, especialmente considerando a complexidade da matéria e a existência de recente posicionamento do Tribunal Regional Federal da 6ª Região em sentido contrário à pretensão da impetrante. A questão foi objeto de apreciação no Agravo de Instrumento nº 6003351-59.2026.4.06.0000/TRF6, cuja decisão monocrática afastou, em juízo preliminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência,  verbis :  "Em análise própria da cognição sumária que caracteriza a apreciação da tutela recursal, não se evidencia, ao menos neste momento processual, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida. Quanto à probabilidade do direito, a tese jurídica deduzida pela agravante sustenta que a alteração legislativa…

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