Processo 6040448-12.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 PROCESSO: 6040448-12.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO FERREIRA PACHECO ADVOGADOS DO(A) APELANTE: ARMANDO MOURA CARRERA JUNIOR - AP3649-A, ESDRAS OLIVEIRA NASCIMENTO - AP4335-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO(A) APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 80 - BLOCO A - DE 17/07/2026 A 23/07/2026 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANCISCO FERREIRA PACHECO em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Macapá que, nos autos da ação movida contra o BANCO DO BRASIL S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 394,35. O autor alegou que sua conta PASEP (inscrição nº 1.204.824.733-6) apresentava saldo irrisório por ocasião do saque em 2018, aduzindo má gestão e falha na aplicação de índices de correção. O magistrado a quo baseou seu convencimento no Anexo I do laudo pericial contábil, que identificou erros pontuais de lançamento, mas rejeitou a aplicação dos expurgos inflacionários (Plano Verão e Collor I) constantes no Anexo II do mesmo laudo. Em suas razões, o apelante sustenta a imprescindibilidade da aplicação dos expurgos inflacionários por analogia ao FGTS, alegando que o Anexo II da perícia seria a prova técnica correta para a plena recomposição do seu patrimônio. Não houve contrarrazões. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Conheço. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA CONVOCADA STELLA RAMOS (2ª Vogal) – Também conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – A insurgência recursal cinge-se à pretensão de reforma da sentença para que sejam aplicados os chamados expurgos inflacionários sobre o saldo da conta PASEP do recorrente, com base no Anexo II do laudo pericial. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) possui regramento próprio e autônomo, consubstanciado na Lei Complementar nº 8/1970 e na Lei Complementar nº 26/1975. O art. 3º desta última estabelece de forma taxativa os critérios de remuneração: correção monetária anual por índices oficiais, juros de 3% ao ano e distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA). Diferentemente do que sustenta o apelante, não cabe a aplicação analógica da sistemática do FGTS ou de poupança para o fim de alterar os índices de atualização. Pelo princípio da especialidade, as normas específicas do PASEP prevalecem sobre regras gerais de outros fundos. A introdução de índices de expurgos não previstos na legislação do fundo configuraria indevida atuação do Judiciário como legislador positivo. O perito judicial, ao elaborar o laudo, foi enfático ao afirmar que a conclusão técnica principal reside no Anexo I, que seguiu estritamente as normas do Conselho Diretor. O Anexo II, que aponta uma diferença de R$ 5.633,73, foi apresentado em caráter meramente hipotético e informativo, para o caso de o Juízo decidir pela tese jurídica dos expurgos. Esta Corte, analisando a matéria, decidiu pela impossibilidade de aplicação dos expurgos inflacionários sobre saldos da conta PASEP. Vejamos: “A pretensão de aplicação de expurgos inflacionários não se confunde com falha…
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