Processo 6040494-98.2024.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6040494-98.2024.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6040494-98.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SELMA ELIZABETE DE LACERDA MIRA REQUERIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Equatorial Energia S/A, nos autos movidos por Selma Elizabete de Lacerda Mira, na qual a executada sustenta excesso de execução. Alega, em síntese, que o título judicial determinou apenas a restituição simples dos valores efetivamente pagos a maior em razão da incidência de encargos sobre acordo homologado judicialmente, de modo que a execução deveria se limitar às parcelas efetivamente adimplidas. Afirma que apenas quatro parcelas foram pagas e que o valor devido corresponderia a R$ 2.141,65, quantia depositada como incontroversa. A exequente, por sua vez, apresentou manifestação defendendo que a restituição deve abranger o período de setembro de 2023 a junho de 2024, conforme indicado na inicial e demonstrado por declaração de quitação, reconhecendo, contudo, a necessidade de exclusão de multas e juros não abrangidos pelo título, com adequação do crédito para R$ 5.128,48, abatido o valor incontroverso já depositado. A impugnação comporta acolhimento parcial. O título executivo judicial condenou a requerida à restituição simples dos valores cobrados indevidamente em razão da imposição de encargos sobre o acordo homologado judicialmente no processo nº 6005170-81.2023.8.03.0001, com apuração em fase de liquidação, correção monetária pelo IPCA e juros conforme a Lei nº 14.905/2024 (id 17254768). Assim, a fase executiva não autoriza rediscussão da responsabilidade reconhecida na sentença, nem ampliação da condenação para parcelas, encargos ou rubricas que não tenham relação direta com o comando judicial. Nesse ponto, assiste razão parcial à executada ao afirmar que a execução deve se limitar aos valores pagos a maior em razão dos encargos incidentes sobre o acordo homologado, excluindo-se multas, juros ou acréscimos estranhos ao título. A própria exequente, ao se manifestar, ajustou sua pretensão e reconheceu que o cálculo inicialmente apresentado deveria ser depurado, passando a indicar como saldo correto o montante de R$ 5.128,48 (id 28100120). Por outro lado, não procede a limitação pretendida pela executada a apenas quatro parcelas. A declaração de quitação juntada pela exequente indica pagamentos no período controvertido, e a planilha apresentada delimita a diferença de R$ 419,53 por mês, referente ao intervalo de setembro de 2023 a junho de 2024, com menção expressa de que maio e junho de 2024 foram pagos judicialmente (ids 28100121 e 28100122). A tese da executada, embora acompanhada de demonstrativo extraído de seu sistema, não afasta de modo suficiente a documentação de quitação apresentada, especialmente porque o título judicial remete à apuração dos valores efetivamente cobrados a maior dentro do contexto já discutido na fase de conhecimento. Também deve ser considerado o pagamento incontroverso de R$ 2.141,65 realizado pela executada (id 27944565), o qual deve ser abatido do montante apurado. Com isso, reconhecido como devido o valor atualizado de R$ 5.128,48, remanesce saldo de R$ 2.986,83 em favor da exequente, sem prejuízo de nova atualização até o efetivo…

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