Processo 6040524-65.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6040524-65.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6040524-65.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IZONILDO PASTANA MACIAL REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo acima identificados. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. DA ALÇADA DESTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Ao ingressar nos Juizados Especiais a parte opta pela utilização de um microssistema com todas as peculiaridades nele atinentes. Não só opta pela gratuidade da justiça, pelo procedimento célere e simplificado, mas também pelo limite de alçada legalmente estabelecido, que no caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de 60 (sessenta) salários mínimos. Tanto que a Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 27), estabelece em seu art. 3º, § 3º, estabelece o seguinte: “A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação”. Por sua vez, o art. 39 da Lei nº 9.099/95 estatui: “É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei”. Caso o autor pretendesse receber acima deste valor, conhecendo a probabilidade do montante a ser levantado, em caso de procedência, deveria ter ingressado no Juízo Comum. Assim, de antemão já deixo esclarecido que o cumprimento de sentença obedecerá o teto legal estabelecido na Lei nº 12.153/2009. DO MÉRITO Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, cuja parte autora esteve vinculada à Reclamada, conforme Mapas de Tempo de Serviços e ficha financeira anexas, mediante contrato administrativo, ocupando o cargo de Professor, requer que o reclamado seja condenado a pagar-lhe os valores retroativos, referentes às diferenças salariais dos valores implementados pela Lei nº 11.738/2008 (piso salarial nacional): “A parte autora, após regular processo seletivo simplificado, foi aprovada para exercer o Cargo de Professor edital em anexo. Sendo que, a contratação e o labor ocorreram em 06/2022 a 01/2025, sob a matrícula 0977305-3-01, outro contrato em 02/2025 a 06/2025, sob a matrícula 1000636-2-01, e outro contrato no período de 08/2025 a 01/2026 sob a matrícula 1005785-4-01. O início, o término e a relação jurídica entre as partes são comprovados pela ficha financeira, em anexo. (...) c) A Condenação do Requerido a pagar à parte reclamante a soma de R$ 27.458,66 (vinte e sete mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos) a título de diferenças entre os valores do PISO NACIONAL e o efetivamente pago pelo ente requerido no vencimento básico do requerente, do período apurado em planilha anexo, com os acréscimos legais, bem como os eventuais reflexos;” Sustenta a…

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