Processo 6040531-57.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6040531-57.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: R. Y. SOUSA Réu: LUZIANE PEREIRA DE MORAES e outros SENTENÇA Verifica-se que a Reclamante demorou mais de cinco anos para vir a Juízo, sujeitando-se a ter prescrito o direito de recuperar o seu crédito, o que de fato ocorreu. Ocorrendo a prescrição, o Juiz deve pronunciá-la de ofício, em homenagem à segurança jurídica, nos termos do art. 332, § 1º do CPC. Conforme entendimento dos tribunais, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, inc. I, do CC, à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, sendo o termo inicial para contagem da prescrição, o vencimento de cada parcela. Na presente ação a Reclamante cobra 08 (oito) parcelas do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (ID 28773781), no valor total de R$ 10.723,56 (dez mil, setecentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos), sendo a primeira com vencimento em 10.04.2020 e a última com vencimento em 10.11.2020. Considerando que a última parcela do contrato cobrado na presente ação tem vencimento em 10.11.2020, portanto há mais de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento desta reclamação (26.05.2026), temos que a ação foi proposta fora do prazo legal. Vejamos jurisprudência nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR CONTENDO DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A ação monitória fundada em instrumento particular prevendo dívida líquida está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos do art. 206, § 5º, I, do CC (AgInt no REsp 1743365/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29.10.2018; AgInt no REsp 1668427/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27.02.2018) - A Súmula 412 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, pois não estamos diante de ação de repetição de indébito - No caso analisado, como a ação monitória foi ajuizada em maio/2018, estão prescritos todos os débitos/boletos anteriores a maio/2013, tal como delineado pela sentença. (TJ-RN - AC: XXX.XXX.XXX-XX RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 26/02/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, COM ESTEIO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A ação monitória fundada em instrumento particular prevendo dívida líquida está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos do art. 206, § 5º, I, do CC. Precedentes" (AgInt no REsp 1743365/PR, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29/10/2018). (TJ-SC - AC: 03059923320158240054 Rio do Sul 0305992-33.2015.8.24.0054, Relator: Paulo Ricardo Bruschi, Data de Julgamento: 21/03/2019). Entendimento este, também aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. PRESCRIÇÃO. DESPACHO INICIAL. INTERRUPÇÃO. 1) A pretensão de cobrança, via ação monitória, fundada em instrumento particular prevendo dívida…
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