Processo 6040563-98.2025.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. DISTINÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 63 DO TJGO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinando sua conversão para empréstimo pessoal consignado, a restituição dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O objetivo do recurso é afastar a condenação, pugnando pelo reconhecimento da prescrição decenal, inocorrência de inépcia da inicial e, no mérito, pela validade do contrato de Cartão Consignado de Benefício (RCC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões, a saber: (i) definir se a pretensão autoral está fulminada pela prescrição trienal; (ii) estabelecer se a apresentação de procuração geral para o foro configura inépcia da petição inicial; (iii) determinar se o contrato firmado se enquadra como Cartão Consignado de Benefício (RCC) e se a Súmula 63 do TJGO é aplicável ao caso; e (iv) verificar se houve vício de consentimento na contratação eletrônica apto a justificar a conversão do contrato e a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de declaração de invalidade e revisão de obrigação contratual bancária submete-se à regra geral da prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil, afastando-se a prescrição trienal inerente à responsabilidade extracontratual. 4. A procuração geral para o foro outorga poderes suficientes para o ajuizamento de ação revisional de contrato, não constituindo inépcia da petição inicial a ausência de poderes específicos para a discussão da avença, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil. 5. O contrato de Cartão Consignado de Benefício (RCC), disciplinado pelas Instruções Normativas PRES/INSS nº 134/2022 e 138/2022, possui natureza jurídica distinta do Cartão de Crédito Consignado (RMC), pois garante a amortização mensal do débito em parcelas predeterminadas, sem a incidência de crédito rotativo que perpetua a dívida. 6. A Súmula 63 do Tribunal de Justiça de Goiás é inaplicável às operações de Cartão Consignado de Benefício (RCC), visto que a abusividade reconhecida no enunciado sumular refere-se exclusivamente ao refinanciamento contínuo pelo desconto do pagamento mínimo, circunstância inexistente na modalidade RCC. 7. A contratação eletrônica confirmada mediante biometria facial, acompanhada do efetivo repasse do crédito na conta de titularidade da consumidora, atesta a regularidade do negócio jurídico, não havendo comprovação de vício de consentimento ou de violação ao dever de informação. 8. A legitimidade do contrato e dos descontos efetuados afasta a configuração de ato ilícito e de falha na prestação do serviço, inexistindo fundamento para a restituição de valores ou para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, caracterizando-se o exercício regular de direito pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E…
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