Processo 6040572-92.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6040572-92.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA DE AZEVEDO VIANA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO DECISÃO SANEADORA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE COBRANÇA/INDENIZAÇÃO – PASEP", ajuizada por MARIA MADALENA DE AZEVEDO VIANA, representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ, contra BANCO DO BRASIL S.A., na qual se discute suposta irregularidade na administração, atualização, remuneração, movimentação e eventual inexistência ou redução indevida de saldo em conta individual vinculada ao PASEP. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00, sustentando, em síntese, que, após requerimento administrativo para levantamento de valores referentes ao PASEP, teria sido informada sobre inexistência ou saldo ínfimo vinculado ao seu CPF, apesar de ter exercido atividade funcional no período abrangido pelo programa. Alega falha na gestão da conta individualizada, ausência de correta atualização, falta de transparência documental, possíveis desfalques e danos materiais e morais. O Banco do Brasil apresentou contestação no ID 23512173, acompanhada de documentos e extratos, arguindo, em síntese, inadequação ou confusão da causa de pedir, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, impugnação à pretensão de inversão do ônus da prova, regularidade da atuação da instituição financeira e necessidade de prova pericial contábil, caso superadas as preliminares. A parte autora apresentou réplica no ID 25081324, rechaçando as preliminares e reiterando a responsabilidade do Banco do Brasil pela administração da conta individualizada do PASEP. Instadas as partes à especificação de provas por ato ordinatório de ID 25108238, o Banco do Brasil, em manifestação de ID 25342525, reiterou a alegação de inépcia, sustentou ilegitimidade passiva e requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil. A parte autora, no ID 25883607, também requereu a produção de prova pericial contábil e a exibição da totalidade dos extratos de microfilmagens desde a data de sua inscrição no programa. Por decisão de ID 26167909, proferida em 02/02/2026, foi determinado que o Banco do Brasil apresentasse a totalidade dos extratos de microfilmagens, desde a data de inscrição da autora no programa, no prazo de 15 dias. O Banco do Brasil juntou manifestação no ID 26781822, em 27/02/2026, acompanhada de documentos REDOC nos IDs 26781824 a 26781832, afirmando apresentar documentos solicitados e reiterando pedido de apreciação da manifestação anterior. Em 15/05/2026, por decisão de ID 28435716, foi determinada a intimação da parte autora para ciência e manifestação sobre os documentos novos juntados, no prazo de 10 dias, já considerado o prazo em dobro da Defensoria Pública, com posterior retorno dos autos para saneamento. A parte autora manifestou-se no ID 28972076, em 08/06/2026, sustentando que os documentos juntados pelo Banco do Brasil consistem em registros isolados e fragmentados, desacompanhados de extrato analítico ou histórico consolidado da conta PASEP, razão pela qual seriam insuficientes para reconstruir a evolução cronológica do saldo, identificar créditos, rendimentos, índices aplicados, eventuais desfalques, saques ou inconsistências de gestão. Requereu, novamente, a apresentação dos extratos…
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