Processo 6040598-56.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6040598-56.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO AUGUSTO PIMENTEL GUIMARAES REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIO AUGUSTO PIMENTEL GUIMARÃES, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BANCO AGIBANK S.A. O Autor alegou ter sido vítima de um golpe em 05/06/2025. Segundo a inicial, golpistas se passaram por prepostos do Réu e, após chamadas de vídeo, o Autor percebeu a contratação de dois empréstimos pessoais (mútuos bancários) e que o valor teria sido transferido para a conta de um terceiro (JHONATAN BORGES DA SILVA FERREIRA). Argumentou a inexistência de contratação válida e a falha na segurança do serviço bancário, pleiteando a anulação dos contratos, a restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. A tutela de urgência foi indeferida (ID 19230476). O Réu apresentou Contestação (ID 19681576), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e denuncição à lide. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que os empréstimos foram formalizados eletronicamente, mediante o uso de credenciais e confirmação de senha pessoal no aplicativo do Autor. Argumentou que os valores foram creditados na conta do próprio Autor, e a posterior transferência via PIX para terceiro rompeu o nexo de causalidade, configurando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Juntou aos autos os dossiês de contratação de dois Créditos Pessoais (nº 1530950603 e nº 1530950605), comprovando o crédito em conta de titularidade do Autor (Conta nº 117805174, Agência 0001) e a formalização por meio eletrônico (MOBILE com Assinatura digital via confirmação de senha), ambos na data de 05/06/2025. O Autor apresentou Réplica (ID 22984585), reiterando a tese de fraude e a hipervulnerabilidade, e impugnando as formalidades da contratação eletrônica. O Agravo de Instrumento interposto pelo Autor contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência foi negado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá (ID 25547071), sob o fundamento de que o depósito do valor do empréstimo na conta do agravante, seguido de transferência via PIX para terceiro realizada de sua própria conta, fragiliza, em análise preliminar, o nexo de causalidade imediato entre a suposta fraude e a atuação da instituição financeira. Na fase de especificação de provas, o Autor requereu a produção de prova oral, notadamente a oitiva do preposto do Réu (ID 25184673). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL O processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A produção de prova oral, consistente na oitiva do preposto do Réu, revela-se desnecessária ao deslinde da causa. Os fatos relevantes para o julgamento, em especial a contratação dos mútuos, o crédito dos valores na conta do Autor e a posterior transferência para terceiro, encontram-se devidamente comprovados pela robusta prova documental. A oitiva do preposto não teria o condão de alterar o quadro fático-probatório já delineado, notadamente a prova do crédito do valor na conta do próprio Autor e o seu subsequente envio via PIX a…
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