Processo 6040611-21.2026.8.03.0001

TJAP • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
6040611-21.2026.8.03.0001
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Gabinete 02 da Central de Garantias
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 da Central de Garantias Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2718333097 NUMERO DO PROCESSO: 6040611-21.2026.8.03.0001 AUTORIDADE: DIVISÃO DE REPRESSÃO ÀS AÇÕES CRIMINOSAS ORGANIZADAS FLAGRANTEADO: DISNEY NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR, DANNILLO OLIVEIRA GARCIA, JOSUE DO ESPIRITO SANTO LEMOS Advogado(s) do reclamado: HUGO BARROSO SILVA DECISÃO 1 - Trata-se de reavaliação periódica das medidas cautelares, em cumprimento ao disposto no Provimento nº 492/2025-CGJ/TJAP, que instituiu o Calendário Permanente de Reavaliação de Prisões Provisórias e de Medidas Cautelares de Monitoramento Eletrônico no âmbito do primeiro do Poder Judiciário do Estado do Amapá. O referido Provimento estabelece a obrigação das unidades criminais em revisar, de forma fundamentada e nas datas por ele estabelecidas, a manutenção das prisões preventivas decretadas e do monitoramento eletrônico aplicado, prevenindo ilegalidades e garantindo o devido processo legal. No presente caso, os investigados DISNEY NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR, DANNILLO OLIVEIRA GARCIA e JOSUÉ DO ESPÍRITO SANTO LEMOS encontram-se em monitoramento eletrônico desde 27/05/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, conforme decisão proferida na audiência de custódia, cujo termo encontra-se acostado no ID 28802388. Na presente reavaliação, observo que não sobrevieram fatos novos que afastem ou enfraqueçam os fundamentos que justificaram medida. Ademais, ainda não transcorreu o prazo de 90 dias, atualmente contando com aproximadamente 60 dias da aplicação do monitoramento. Por fim, os autos aguardam prazo para o Ministério Público oferecer denúncia e, portanto, não há razões que justifiquem a modificação da decisão proferida na audiência de custódia. Por todo o exposto, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e do Provimento nº 492/2025-CGJ/TJAP, MANTENHO a cautelar de monitoramento eletrônico para DISNEY NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR, DANNILLO OLIVEIRA GARCIA e JOSUÉ DO ESPÍRITO SANTO LEMOS considerando que persistem, de forma concreta e fundamentada, os requisitos legais para tanto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e interessados. 2 - Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos formulado por Adenilce dos Santos Reis no ID 29868052. O pedido de restituição de bens apreendidos deve ser autuado e processado em autos apartados, com distribuição própria, a fim de possibilitar adequada instrução, manifestação do Ministério Público e decisão específica sobre a matéria, sem tumultuar o regular andamento do feito principal. Até mesmo porque, a decisão que apreciar o pedido de restituição de bens desafia o recurso de apelação e, caso assim ocorra, seria inviável a remessa dos presentes autos para o Tribunal, pois a função precípua do processo em comento é o acompanhamento do procedimento investigatório. Dessa forma, determino que a parte interessada protocole o pedido de restituição de bens em autos apartados, promovendo-se a devida distribuição por dependência ao processo principal. Intime-se a parte requerente para ciência e cumprimento. Após, intime-se a autoridade policial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste informações acerca do andamento do inquérito policial, apresentando a conclusão das investigações. Apresentadas as informações pela autoridade policial, remetam-se os autos ao MP para manifestação em 5…

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