Processo 6040627-73.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6040627-73.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Benefícios Assistenciais e por Incapacidade
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Central Benefícios) Nº 6040627-73.2026.4.06.3800/MG AUTOR : DIEGO RODRIGUES BROCHADO ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO/DECISÃO Havendo pedido de assistência judiciária gratuita, bem como pedido de tutela de urgência, estes serão analisados por ocasião da sentença, nos termos da Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ. Segundo o art. 3º,  caput , da Lei 10.259/2001, o Juizado Especial Federal Cível é competente para processar, conciliar e julgar causas com valores de até 60 salários mínimos, com exceção daquelas arroladas no § 1º, incisos I a IV do mesmo dispositivo legal, sendo absoluta esta competência (art. 3º, § 3º). No caso, o valor da causa está abaixo do limite previsto pela lei.  Sendo assim, determino a retificação da autuação , a fim de que a presente causa passe a seguir o rito dos juizados especiais federais. Intimo a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias , sob pena de extinção do feito, regularizar o presente feito apresentando:  - Indicar a especialidade médica PREFERENCIAL para a realização da perícia, ciente da limitação de realização de APENAS UMA perícia por processo judicial (Lei n.º 14.331/22). Caso sejam indicadas mais de uma especialidade, ou a especialidade indicada não esteja contemplada nos peritos cadastrados junto à Central de Perícias, bem como em caso de inércia da parte, a designação do exame pericial será feita com médico(a) especializado(a) em MEDICINA DO TRABALHO, CLÍNICA MÉDICA OU EM PERÍCIA MÉDICA. Fica ciente a parte autora de que o não cumprimento integral da(s) diligência(s) implicará a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC e de que não haverá reiteração da intimação ou deferimento de dilação de prazos.  Havendo cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à Central de Perícias para marcação do exame pericial e prática dos demais atos a cargo daquele setor. Quanto à perícia médica, esclareça-se à parte autora que deverá comparecer no endereço, dia e hora marcada para exame, munida de documentos de identificação e  de todos os documentos médicos de que dispuser relacionados à causa , tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames. No caso de documentos supervenientes ao ajuizamento da ação,  deverão ser juntados aos autos antes da perícia , sobretudo quando a parte estiver assistida por advogado. O não comparecimento da parte autora à perícia designada implicará na extinção do feito nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95, ou renúncia à prova, conforme o caso, independentemente de nova intimação.  Qualquer impedimento quanto ao comparecimento deverá ser informado nos autos, de forma inequívoca, independentemente de intimação,  antes  da data e hora designada para o ato, necessariamente acompanhado de comprovação documental . Fica a parte autora intimada para apresentar os eventuais quesitos que devam ser respondidos pelo perito, no prazo de 5 (cinco) dias , sob pena de preclusão . Ficam desde já indeferidos os quesitos que sejam mera repetição da quesitação padrão do Juízo, não se admintindo indagações de cunho meramente teórico, generalista (fenômenos e estatísticas sociais) ou especulativo (probabilidade abstrata de ocorrência de um fato), uma vez que quesitação complementar não se presta a tal mister(Art. 470, I, CPC). Na sequência, concluindo a perícia pela ausência de incapacidade, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias e façam-se os autos conclusos para julgamento,…

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