Processo 6040640-72.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6040640-72.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
09ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6040640-72.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : DROGARIA JFC LTDA ADVOGADO(A) : LETICIA CAROLINO FIGUEIREDO (OAB MG224336) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DROGARIA JFC LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG - UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) , objetivando provimento para: a) Que seja deferida a medida liminar inaudita altera parte para que seja determinado à d. Autoridade Coatora a suspensão imediata da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro estabelecida pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC nº 224/2025, de modo a autorizar a Impetrante a apurar e recolher IRPJ e CSLL no Lucro Presumido pelos percentuais originais, independentemente de o faturamento anual exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); b) No mérito, que sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados no presente writ, com a consequente concessão definitiva da segurança, para reconhecer e declarar a inconstitucionalidade e a ilegalidade da majoração prevista na LC nº 224/2025, no Decreto nº 12.808/2025 e na IN RFB nº 2.305/2025, assegurando-lhe o direito de tributar exclusivamente com base nos coeficientes de presunção originais previstos nas Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996, sem a aplicação do acréscimo de 10%) indevidamente introduzido pelas normas impugnadas, inclusive para afastar qualquer pretensão futura de constituição de crédito tributário referente aos períodos abrangidos pela segurança, impedindo a lavratura de auto de infração ou lançamento de ofício com fundamento na suposta diferença decorrente do acréscimo de 10%. Alega a impetrante que é pessoa jurídica de direito privado que promove comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas. Nesse sentido, é obrigada a recolher o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o qual faz por meio da sistemática do Lucro Presumido. Aduz que , em que pese a opção por este regime de tributação, a Impetrante foi surpreendida pela publicação da Lei Complementar n°. 224/2025 que elevou a base de cálculo do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Pontua que tal dispositivo reclassifica indevidamente o Lucro Presumido como se fosse “incentivo/benefício fiscal” a ser “reduzido”, quando, em verdade, o regime é apenas uma técnica legal de apuração da base de cálculo, sem caráter de renúncia. Discorre que a majoração instituída pela LC 224/2025 não representa “redução de benefício”, mas aumento indireto de carga tributária, violando os princípios da capacidade contributiva, da livre concorrência e da isonomia, impondo riscos financeiros imediatos à Impetrante. Assevera que foi impetrado o presente Mandado de Segurança fundado no justo receio de violação a direito líquido e certo por ato abusivo da Autoridade Coatora, objetivando obstar (i) o recolhimento do acréscimo de 10% (dez por cento) sobre a parcela da receita bruta anual apurada no regime do Lucro Presumido que exceder R$ 5 milhões; bem como (ii) a prática de atos de cobrança ou restrições cadastrais decorrentes da não adoção da nova e ilegal sistemática de apuração inovada pela referida Lei Complementar. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Custas iniciais…

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