Processo 6040668-39.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6040668-39.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6040668-39.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEORGETHE THALES GIPPET REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 29146290), que sustenta a ocorrência de erro material, bem como de obscuridade na sentença (ID 28872236). Alegou que, mesmo tendo sanado a irregularidade que ensejou o indeferimento da inicial da ação por ela anteriormente ajuizada, (processo nº6039087-86.2026.8.03.0001) que tramitou neste Juizado, este juízo indeferiu novamente a inicial e extinguiu o processo sem análise do mérito. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, dentre eles a omissão, contradição, obscuridade e correção de erro material. No entanto, em que pese as alegações do embargante, inexiste erro material ou obscuridade a ser sanada na sentença. Isto porque, ao contrário do que alegou o embargante, a irregularidade que motivou o indeferimento da inicial na ação anterior (valor da causa ultrapassou o limite de alçada deste Juizado) não foi sanada na ação atual, condição para o seu recebimento, nos termos do art.486, §1º, do CPC. O embargante declarou como valor da causa a quantia de R$34.470,87 (trinta e quatro mil quatrocentos e setenta reais e oitenta e sete centavos). No entanto, pretende o ressarcimento em dobro daquele valor na forma dobrada, o que equivale a R$68.941,74 (sessenta e oito mil novecentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos), valor que ultrapassa quarenta salarios mínimos vigentes e, portanto, está fora do limite de alçada deste rito. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos no ID 29146290, mantendo-se a sentença (ID 28872236) por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 13 de julho de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá

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